Dr Éfren Cordão participa de debate sobre a Judicialização da Saúde no Estado

A Judicialização da Saúde no Piauí será palco de debate no formato “Talk Show” em evento que reunirá profissionais da saúde, advogados e integrantes do judiciário no Estado.

O evento acontece no próximo dia 22 de agosto, às 18h, no auditório da Facid | Wyden. O talk Show tem como público-alvo alunos das áreas de saúde, direito e profissionais que trabalham com atendimentos de saúde e planos de saúde. A inscrição é gratuita e pode ser feita pelo link wyden.to/2l.

O Talk Show já tem presença confirmada dos palestrantes: Alan Carvalho, Assis Fortes Neto, Clarisse Leite, Danilo Fiuza, Efren Cordão e Marconi Fonseca.

O tema é recorrente no Estado por conta das constantes discussões entre o Tribunal de Justiça, a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Saúde, principalmente quando o assunto envolve a distribuição de medicamentos. Esta demanda de reclamações tem aumentado o número de processos que chegam ao Judiciário.

Identificação posterior de numeração pela perícia não afasta crime de porte de arma de uso restrito

as situações em que o número de série da arma de fogo está raspado ou suprimido, a conduta do agente é equiparada à posse ou ao porte de armamento de uso restrito, mesmo que haja a identificação posterior da numeração pela perícia técnica. A equiparação prevista pelo artigo 16da Lei 10.826/03 tem a intenção de punir aquele que anula marca ou sinal distintivo da arma, permitindo sua transmissão ilegal para terceiros sem que seja possível identificar o verdadeiro proprietário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicada pela presidente da corte, ministra Laurita Vaz, ao indeferir pedido de liminar que buscava suspender os efeitos da condenação de três anos imposta a homem que foi preso portando um revólver calibre .38, além de quatro munições, na companhia de dois adolescentes. Ainda na sentença condenatória, a pena de reclusão foi substituída por pena restritiva de direitos.

No pedido de habeas corpus, a defesa alega que o réu não poderia ter sido condenado por porte de arma de fogo de uso restrito, pois, embora tenha havido supressão parcial do número de série, ainda foi possível identificar a arma quando da realização da perícia.

Supressão ou alteração

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de primeiro grau. Segundo a ministra Laurita Vaz, o tribunal catarinense concluiu que, ainda que existissem elementos não suprimidos na arma de fogo apreendida, o fato não seria suficiente para a desclassificação do delito para o crime de porte ilegal de arma de uso permitido, como pretendia a defesa.

Em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, o TJSC entendeu que a supressão ou mesmo a alteração de qualquer dos sinais de identificação é suficiente para a configuração do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03.

“Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”, concluiu a ministra ao indeferir a liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será decidido pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

Fonte: STJ

Presidente do STF nega liminar para suspender tramitação da MP do Frete

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, no exercício do plantão, negou pedido de liminar em que o deputado federal Evandro Gussi (PV-SP) buscava suspender o processo legislativo de conversão da Medida Provisória (MP) 832/2018, que fixa preços mínimos no transporte de carga rodoviário. Na decisão, tomada no Mandado de Segurança (MS) 35827, a ministra não verificou fundamento jurídico suficiente que autorize a atuação do STF no caso.

O deputado narra que que pediu vista do parecer do relator da matéria na Comissão Mista da MP 832 e que o presidente do colegiado lhe concedeu o prazo regimental de “no mínimo 24 horas”, às 16h do dia 3/7. No entanto, às 14h30 do dia seguinte, a sessão foi reaberta e o parecer prévio “sumariamente aprovado”. Ele alega que foi descumprido o prazo, impossibilitando-o de manifestar seu ponto de vista ou de oferecer voto sobre a matéria. Pediu assim a concessão de liminar para suspender a aprovação do parecer até decisão definitiva do MS.

A ministra verificou que a questão central do direto alegado é o prejuízo para o exercício das atribuições parlamentares decorrente da inobservância, por algumas horas, do prazo de vista concedido anteriormente pela Mesa da Comissão Mista da MP 832. “O exame preliminar e precário, próprio deste momento processual, conduz à constatação de não haver demonstração cabal de que o ato impugnado na presente impetração estaria eivado de ilegalidade ou abuso de poder a ser atribuído à autoridade apontada coatora”, afirmou.

A presidente explicou que o STF admite a impetração de mandado de segurança por parlamentar para discutir questão diretamente relacionada ao processo legislativo, desde que previsto na Constituição da República. Esta hipótese, segundo ela, “não se apresenta, de maneira transparente, objetiva e urgente, em relação aos limites da atuação de presidente de comissão das casas legislativas”. Ela lembrou que a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de respeitar o princípio da separação dos Poderes, sendo incabível a judicialização de discussão de atos de natureza interna corporis praticados nas casas parlamentares. Evita-se assim tornar o Poder Judiciário instância de revisão de procedimentos legislativos e da vida interna do Congresso Nacional.
Ainda segundo a ministra, os fatos narrados precisam ser certos para conhecimento e decisão em mandado de segurança, o que não está demonstrado de forma taxativa nos autos. “Não há como presumir a ilegitimidade da conduta dos agentes políticos, menos ainda para se conferir suspensão às atividades regulares de um dos Poderes da República”, destacou.
Informações
A ministra determinou que seja notificado o presidente da Comissão Mista da MP 832, para, querendo, prestar informações no prazo de dez dias. Na sequência, determinou que dê vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Suspensa decisão que determinou à Google Brasil a retirada de publicações em blog

Liminar deferida pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu acórdão da Turma Recursal Permanente de Belém (PA) que determinou a retirada de matérias jornalísticas de um blog hospedado na plataforma Google. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 30105.

O juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém julgou procedente ação ajuizada pelo então presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Pará (AMPEP) e determinou à Google Brasil a retirada de seis publicações do “Blog do Barata”. De acordo com os autos, as postagens continham opinião crítica sobre a AMPEP, que estaria falhando na defesa de um de seus membros, promotor de Justiça que estaria sendo perseguido politicamente por ter denunciado o então procurador-geral de Justiça ao Conselho Nacional do Ministério Público por dispensa ilegal de licitação para contratação pública.

Segundo o entendimento do juízo de origem, a liberdade de expressão e de informação “não pode servir para amparar agressões desarrazoadas, ou que ultrapassem os limites de divulgação, informação, expressão de opinião ou livre discussão de fatos”. A Google recorreu então à Turma Recursal que, no entanto, manteve a sentença, sob o fundamento que o conteúdo publicado seria abusivo.
Na RCL 30105, a empresa alega que o acórdão recorrido, ao censurar seis publicações de caráter jornalístico e de interesse público de um blog hospedado em sua plataforma, ofende decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando a Corte reconheceu a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1988.

Decisão
O ministro Luiz Fux verificou que a decisão questionada proibiu a veiculação do conteúdo publicado por considerá-lo abusivo e com base na afirmação de que seria “pseudomatéria jornalística, que nada mais revela do que o abuso do direito de assacar ofensas”. Tal ato, segundo o relator, desrespeita o decidido pelo STF na ADPF 130, pois se afasta dos parâmetros estabelecidos pela Corte para proteção do direito constitucional à liberdade de expressão. “Determinações judiciais como a aqui impugnada se revelam como verdadeiras formas de censura, aniquilando completamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação, bem como, consectariamente, fragilizando todos os demais direitos e garantias que a Constituição protege”, afirmou Fux.

O relator lembrou ainda que o Supremo tem, em vários julgados, reafirmado a primazia da livre e plena manifestação do pensamento, da criação, de imprensa e da informação. Para Fux, a limitação de tal liberdade constitucional não pode ocorrer simplesmente com base no fundamento de que este não é “um direito absoluto” ou porque poderia conflitar com interesses contrapostos. “A medida própria, por excelência, para a reparação de eventuais danos morais ou materiais é aquela a posteriori, mediante indenização ou direito de resposta”, explicou.

Ministro reconsidera decisão que questiona cassação de aposentadoria de servidores

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou a decisão por meio da qual havia extinto, sem julgamento de mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 418, ajuizada por associações de magistrados para questionar normas que preveem a cassação de aposentadoria de servidores públicos.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) argumentam na ação que os artigos 127 (inciso IV) e 134 do Estatuto dos Servidores Civis da União (Lei 8.112/1990) não foram recepcionados pelas Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, e se tornaram incompatíveis com o regime contributivo e solidário da previdência dos servidores públicos.
Inicialmente, o relator acolheu preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República no sentido da ilegitimidade ativa das associações, sob o aspecto da ausência de pertinência temática entre a norma impugnada e suas finalidades institucionais e o seu âmbito de representatividade.

No agravo contra esta decisão, as associações sustentaram que há pertinência temática entre o objeto da ADPF e seus objetos sociais, na medida em que os dispositivos questionados da Lei 8.112/1990 têm sido regularmente aplicados pelos Tribunais aos membros da magistratura.

Em sua reconsideração, o ministro Alexandre de Moraes citou precedente (agravo regimental na ADI 4673), do qual foi também foi relator, em que o Plenário do STF admitiu a possibilidade de maior flexibilidade no reconhecimento do requisito da pertinência temática como pressuposto para a legitimidade ativa em controle abstrato de constitucionalidade. “O posicionamento que externei naquele caso – semelhante ao adotado na decisão agravada neste processo – não foi acolhido pelos demais membros desta Corte. Em homenagem ao princípio da colegialidade, considerando o quanto sedimentado no referido precedente, reconsidero a decisão agravada”, concluiu.