INFORMATIVO 06 – IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

INFORMATIVO Nº 06

IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

MEDIDAS FISCAIS NO ÂMBITO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

08 de abril de 2020

 

  1. MEDIDAS NACIONAIS

 

  1. Portarias editadas pela PGFN

 

1.1 PORTARIA PGFN Nº 7820, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em função dos efeitos do Coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em Dívida Ativa da União.

Assim, deve ser assegurado que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica, além de assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física.

A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:

  1. pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas;
  2. parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  3. diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o tópico anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.

O valor das parcelas previstas não será inferior a 100,00 reais, na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; nem a 500,00 reais, nos demais casos. O prazo para adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria ficará aberto até a data final da vigência da MP nº 899, cujo texto já foi aprovado na forma de Projeto de Lei de Conversão (PLV) 2/2020 e aguarda sanção presidencial.

 

  • PORTARIA PGFN Nº 7821, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Ficam suspensos por 90 dias:

  1. o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;
  2. o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017;
  3. o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.

Ademais, ficam suspensas, por 90 dias, as medidas de cobrança administrativa:

  1. apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
  2. instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

Fica, ainda, suspenso, por 90 dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

O deslocamento físico dos contribuintes e advogados às unidades da PGFN somente deve ocorrer, segundo essa Portaria, quando estritamente necessário e após prévio agendamento pelo canal telepresencial.

  • PORTARIA CONJUNTA RFB / PGFN Nº 555, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade, por 90 dias, das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas a partir da data de publicação desta Portaria Conjunta, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus (COVID-19).

 

  1. Demais medidas

 

2.1 Adiamento da apresentação da declaração anual do Imposto de Renda da Pessoa Física

 

A Receita Federal anunciou, no dia 01/04/2020, a prorrogação do prazo de entrega da declaração anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) por 60 dias, por meio da Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020. Assim, o prazo passa de 30 de abril para 30 de junho.

Aliada à prorrogação do prazo para apresentação dessa declaração, foram alterados os prazos para pagamento das cotas do IRPF e foi excluída a exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual. A primeira ou única cota passa a ter o vencimento no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais cotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes. A solicitação de débito automático em conta-corrente para a cota única ou a partir da 1ª cota, que antes poderia ser solicitada até o dia 10 de abril, poderá ser solicitada até o dia 10 de junho. A solicitação de débito automático a partir da 2ª cota poderá ser solicitada entre os dias 11 a 30 de junho de 2020.

 

  • Redução da contribuição obrigatória das empresas ao Sistema S

 

Medida Provisória nº 932/2020, publicada em 31/03/2020 no Diário Oficial da União, reduziu pela metade a contribuição obrigatória das empresas ao Sistema S por 3 meses, a fim de que sejam diminuídos os custos para os empregadores em meio à crise causada pela pandemia do novo coronavírus. A cobrança reduzida terá duração do dia 01 de abril até o dia 30 de junho, incluindo as instituições Senai, Sesi, Sesc, Sest, Sescoop, Senac, Senat e Senar. Além disso, o texto prevê que o Sebrae repasse para o Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas ao menos metade do que arrecadar com uma cobrança adicional prevista em lei.

 

2.3 Adiamento do prazo para apresentação da Defis e da DASN-Simei

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou, por meio da Resolução nº 153, de 25 de março de 2020, para o dia 30 de junho de 2020, o prazo de apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) para as empresas do Simples Nacional e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referentes ao ano de 2019.

 

2.4 Prorrogação do depósito do FGTS de trabalhadores

 

O art. 19 da Medida Provisória nº 927 autorizou adiar o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores, inclusive domésticos; o detalhamento do adiamento foi feito em circular da Caixa Econômica Federal Nº 897, de 24 de março de 2020, publicada no dia 31.03 no Diário Oficial da União. Fica suspensa a obrigatoriedade do recolhimento referente aos períodos de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, de modo que essa a prorrogação independe de adesão prévia. O empregador permanece obrigado a declarar as informações no eSocial até o dia 7 de cada mês e a emitir a guia de recolhimento do Documento de Arrecadação (DAE), com data limite de 20 de junho 2020 para o empregador fazer a declaração da informação ao FGTS para não ficar sujeito à incidência de multa e encargos. Além disso, o parcelamento do recolhimento do FGTS poderá ser feito em 6 parcelas fixas com vencimento no dia 7 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020; o valor total a ser parcelado poderá ser antecipado a interesse do empregador ou do empregador doméstico. Se houver rescisão do contrato de trabalho, o empregador passa a ser obrigado a recolher as parcelas do FGTS suspensas, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos.

 

2.5 Redução do IOF sobre operações de crédito

 

A Receita Federal anunciou, no dia 01.04, que o governo decidiu reduzir a zero, por 90 dias, a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de crédito, através do Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020. O IOF para operações de crédito, até momento, era de 3% ao ano. Além disso, também é reduzida a zero pelo mesmo período, a alíquota adicional do IOF de 0,38% incidente sobre essas operações de crédito, a qual tem maior impacto sobre as operações de curto prazo no momento em que as pessoas físicas e jurídicas necessitam de maior liquidez.

 

2.6 Postergação do prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal, PIS/PASEP e da COFINS

 

Foi anunciado o adiamento, por meio da Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, do recolhimento das contribuições para o PIS-PASEP, do pagamento da COFINS, contribuições que incidem sobre a receita das empresas, e também da contribuição patronal das empresas para a Previdência Social. Essas contribuições seriam devidas nos meses de abril e maio (competências março e abril) e serão adiadas para pagamento nos meses de agosto e outubro (competências julho e setembro) de 2020, respectivamente.

 

2.7 Prorrogação da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos meses de abril, maio e junho de 2020

 

Foi prorrogado, através da Instrução Normativa RFB Nº 1.932, de 2 de abril de 2020, o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos meses de abril, maio e junho de 2020, que era prevista até o 15º dia útil desses meses. Será prorrogada para até o 15º dia útil do mês de julho de 2020. Desse modo, os contribuintes poderão entregar a DCTF no novo prazo sem a incidência de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED).

 

2.8 Suspensão da cobrança de devedores de autarquias e fundações federais

 

A Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU) responsável pela representação judicial e assessoramento jurídico das autarquias e fundações federais, suspendeu por 90 dias a cobrança de devedores de autarquias e fundações federais e a remessa de correspondência aos devedores para tentativa de conciliação, como medida que integra o pacote temporário de prevenção ao contágio pelo Covid-19 adotado pela AGU. Desse modo, será evitado que os devedores, assim como a população em geral, tenham que se deslocar aos cartórios e às unidades da PGF apenas para efetuar o pagamento de créditos.

 

2.9 Prorrogação de tributos dos Estados e Municípios no âmbito do Simples Nacional

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 154, de 03 de abril de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional.

Para os Microempreendedores Individuais (MEI), todos os tributos apurados no Programa Gerador do DAS-MEI (PGMEI), ou seja, os tributos federais (INSS), estadual (ICMS) e municipal (ISS) ficam prorrogados por 6 meses da seguinte forma:

  1. a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
  2. b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
  3. c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.

Já para os demais optantes do Simples Nacional, o ICMS e o ISS apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ficam prorrogados por 3 meses da seguinte forma:

  1. a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
  2. b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020;
  3. c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

A prorrogação em 6 meses dos tributos federais dos demais optantes do Simples Nacional foi mantida pelo Comitê-Gestor, ou seja:

  1. a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
  2. b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
  3. c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.

 

 

  1. MEDIDAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

 

  1. Suspensão e prorrogação de prazos no âmbito estadual – Decreto nº 18.914.

O Governo do Piauí, a fim de minimizar os impactos aos contribuintes piauienses sofridos em virtude da situação de emergência em saúde pública, causada pela pandemia do Covid-19, publicou o Decreto n° 18.914, de 30 de março de 2020.   Esse decreto suspende e prorroga prazos relativos ao cumprimento de obrigações acessórias e credenciamentos em regimes especiais de tributação, bem como à prática de atos relativos aos processos administrativos tributário, contenciosos ou não. Veja-se as medidas previstas:

  1. Em relação à Dívida Ativa não serão feitas, no prazo de 60 dias, a partir de 19 de março de 2020, novas inscrições nem ajuizamentos, exceto se for ocorrer prescrição;
  2. Os prazos previstos no Regulamento do ICMS para cumprimento das obrigações acessórias DIEF, EFD, GIAST e DeSTDA ficam prorrogados por 60 dias, a contar de 19 de março de 2020;
  3. Ficam suspensos, por 60 dias, contados a partir de 19 de março de 2020, os prazos relativos a termos e notificações emitidos pelos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual relativos às ações fiscais e o monitoramento fiscal, bem como aos atos processuais relacionados ao processo administrativo tributário, inclusive o prazo concedido par interposição de impugnação e recurso;
  4. Os regimes especiais e os credenciamentos concedidos pela Secretaria da Fazenda, com vencimento no período de 19 de março a 18 de abril de 2020, ficam prorrogados por 60 dias.

 

  1. Suspensão do pagamento obrigatório do IPTU em Teresina

 

O município de Teresina decidiu suspender o prazo para o pagamento obrigatório do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), em face da crise gerada pela pandemia do coronavírus. Contudo, é solicitado que aqueles que puderem paguem a cota única ou a primeira parcela dos impostos, como forma de colaborar com o município no enfrentamento dessa pandemia. Para aqueles que tiverem dificuldade de fazer o pagamento, a Prefeitura vai estabelecer um novo prazo de vencimento após a crise instaurada pelo Covid-19, sem qualquer prejuízo para o contribuinte. A decisão também vale para a Taxa de Coleta de Resíduos e Cosip.

 

  1. Suspensão da interrupção dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em caso de inadimplência do usuário da empresa Águas de Teresina

 

O município de Teresina, por meio do Decreto nº 19.536, datado de 20 de março

de 2020, estabeleceu regras a serem adotadas sobre a interrupção dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em caso de inadimplência do usuário.

Sobre as disposições desse Decreto, tem-se que, enquanto perdurar a situação de calamidade em Teresina, ficam suspensos os artigos 96, inciso IV, e 143 do Decreto Municipal nº 14.426, os quais estabelecem as hipóteses de interrupção dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no caso de usuários inadimplentes. Os usuários inadimplentes que estão com os serviços de abastecimento de água interrompidos devem, então, ter seus serviços reestabelecidos imediatamente.

Os serviços reestabelecidos devem ser cobrados conforme o consumo, a partir da data da religação até cessarem os efeitos da situação de calamidade pública. O prazo de 90 dias, tratado pelo art. 143 do Decreto Municipal nº 14.426, será reiniciado quando terminar a situação atual.

A empresa Águas de Teresina orientou, em nota, que para solicitar religação dos serviços basta entrar em contato com os canais de atendimento telefônico ou digital, a partir dos quais também é possível parcelar débitos em condição especial.

 

  1. Adiamento do pagamento de IPVA com 5% de desconto

 

O estado do Piauí prorrogou o pagamento do IPVA com desconto de 5% até o dia 30 de junho. A medida foi efetivada por meio de portaria editada pela Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ) e publicada no Diário Oficial do Estado.

O prazo com esse desconto encerraria no dia 31 de março, mas em virtude da pandemia do Coronavírus foi determinada a prorrogação para que os contribuintes possam se organizar melhor financeiramente.

É aconselhado que, aqueles que puderem pagar, façam-no, a fim de contribuir com o Piauí a superar essa crise. O abatimento é válido para veículos de todos os finais de placa. O boleto pode ser impresso tanto no site do Detran como no da Secretaria de Fazenda do Piauí.

 

  1. Suspensão e prorrogação de prazos no âmbito municipal – Decreto nº 19.547

 

A Prefeitura Municipal de Teresina editou o Decreto nº 19.547, de 27 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais, no âmbito da Administração Tributária Municipal, em face a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências. Entre as medidas, tem-se:

  1. Ficam suspensos por 60 dias, a contar de 19.03.2020, os prazos previstos na legislação tributária para: I – reclamação contra lançamento de tributos; II – impugnação de Auto de Infração; III – pedido de reconsideração, em face do indeferimento pela administração tributária de pedido de restituição de tributo ou penalidades; IV – reexame necessário, no processo administrativo tributário; V – recurso voluntário, no processo administrativo tributário; VI – pedido de esclarecimento, no processo administrativo tributário; VII – cumprimento de exigências, no âmbito de processos administrativos relativos a tributos.
  2. Ficam prorrogados, até 29.05.2020, os prazos de validade das seguintes certidões, desde que válidas na data da publicação deste decreto: I – Certidão Conjunta Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município; e II – Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município.
  3. Ficam suspensos, até 29.05.2020, os seguintes procedimentos administrativos: I – notificação de Lançamento de Débito, na modalidade de cobrança de créditos tributários já constituídos ou denunciados pelo sujeito passivo; e II – cancelamento de parcelamento em atraso, referente a crédito tributário.

 

CORDÃO, SAID E VILLA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB/PI nº 0022/2009

 

  • Secretaria CSV: (86) 98858-8726
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