INFORMATIVO 10 – IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

INFORMATIVO Nº 10

IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

TURISMO E CULTURA: MEDIDA PROVISÓRIA 948

24 de abril de 2020

 

O governo federal publicou a Medida Provisória nº 948 que dispensa o reembolso imediato, por empresas de turismo e cultura, dos valores pagos por serviços, reservas e eventos cancelados em virtude da pandemia do novo Coronavírus, a fim de evitar que essas empresas, sem fluxo de caixa desde o início da pandemia, sejam ainda mais prejudicas e tenham que desembolsar recursos para os ressarcimentos.

As novas regras valem para serviços de turismo, como meios de hospedagem, agências, transportadoras, parques temáticos, acampamentos turísticos, entre outros; e de cultura, como cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas, entre outros; e de estabelecimentos comerciais, como restaurantes, cafeterias, bares, casas de espetáculos, entre outros.

Segundo a MP, em vez de reembolsar valores pagos nas hipóteses de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, a empresa poderá optar por:

  1. remarcar os serviços, as reservas ou os eventos cancelados;
  2. disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços das mesmas empresas; ou
  3. firmar outro acordo com o consumidor.

Essas operações em substituição ao reembolso não podem implicar em sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de 90 dias, contados de 8 de abril de 2020.

A MP estabelece que a prestação do serviço poderá ser remarcada em até um ano após o fim da situação de calamidade pública, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. O mesmo prazo se aplica para o uso do crédito concedido ao cliente, quando essa for a solução adotada. Esse decreto prevê que os efeitos da pandemia durem até dezembro deste ano, em razão disso, se o prazo for mantido, os serviços cancelados agora poderão ser prestados até dezembro de 2021.

Se empresa e consumidor optarem pelo reembolso, a devolução também poderá ser feita em até um ano após o fim da pandemia. Contudo, o valor terá que ser corrigido pela inflação do período, atualizado monetariamente pelo IPCA-E.

Por fim, a MP explicita que as relações de consumo regidas por ela caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior, em virtude disso, não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

 

            CORDÃO, SAID E VILLA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB/PI nº 0022/2009

 

  • Secretaria CSV: (86) 98858-8726
  • Éfren Paulo Cordão: (86) 98808-0592
  • Hetiane Cavalcante: (86) 99829-0581
  • Alana Gomes Medeiros: (86) 98815-0005

 

 

INFORMATIVO 09 – IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

INFORMATIVO Nº 09

IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

MEDIDAS FISCAIS

24 de abril de 2020

 

  1. LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020

A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, foi sancionada com o intuito de estimular a renegociação de dívidas tributárias com a União e publicada em edição extra do “Diário Oficial da União”. O conteúdo desta norma foi, inicialmente, ao Congresso Nacional em outubro de 2019 por meio da Medida Provisória nº 899/2019, editada pelo governo federal (MP do Contribuinte Legal). O texto da MP foi aprovado em março de 2020 pela Câmara dos Deputados e, em seguida, pelo Senado, em sessão remota, por videoconferência.

Esta Lei possibilita que o governo negocie os débitos e abra margem para o surgimento de um “novo Refis”, com o objetivo de captar recursos por meio da regularização de débitos fiscais e, ao mesmo tempo, diminuir os conflitos judiciais entre os contribuintes e a União.

Por se tratar de uma medida permanente, é fundamental salientar que a nova lei não está restrita nem se relaciona diretamente ao cenário atual decorrente da pandemia do novo Coronavírus.

 

  • Disposições gerais. Artigo 1º ao 9º da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020.

Esta Lei regulamenta a transação tributária, uma ferramenta jurídica prevista no Código Tributário Nacional (CTN), que tem o propósito de encerrar ou prevenir impasses mediante concessões às partes envolvidas, ou seja, são casos em que acordos são firmados para pagamento de dívidas mediante a concessão de benefícios, quando necessário. Essa prática se consolida como instrumento de negociação de dívida ativa da União e no contencioso tributário. Assim, é estimulado que a Fazenda Pública e o contribuinte firmem acordo para extinguir eventual dívida, podendo a União celebrar essa transação, nos termos da lei, sempre que considerar que a medida atende ao interesse público.

O disposto na lei é aplicado:

  1. aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasill do Ministério da Economia;
  2. à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
  3. no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos que menciona.

O texto legal determina também as modalidades de transação possíveis: por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União; por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

De acordo com os critérios desta medida, a transação por adesão implica na aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe. Já a proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção, pelo devedor, dos compromissos dispostos na lei. Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

Os descontos não poderão incidir sobre o valor principal original da dívida corrigido, devendo incidir somente sobre multas, juros de mora e encargos legais.

É vedada a transação que:

  1. reduza multas de natureza penal;
  2. conceda descontos a créditos relativos ao Simples Nacional, enquanto não editada lei complementar autorizativa ou ao FGTS, enquanto não autorizados pelo seu Conselho Curador;
  3. envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.

Em síntese, são fixados, a partir desta normativa, os requisitos para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relacionada à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, nos termos do CTN.

 

  • Transação na cobrança de créditos da União e de suas Autarquias e Fundações Públicas. Artigo 10 ao 15 da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020.

A transação na cobrança da Dívida Ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais poderá ser proposta, respectivamente, pela PGFN e pela PGF, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela PGU, em relação aos créditos sob sua responsabilidade.

Esta modalidade de transação poderá contemplar os benefícios:

  1. de concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária, nos termos que dispõe esta Lei;
  2. de oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
  3. de oferecimento da substituição ou da alienação de garantias e de constrições.

Esta normativa permite a utilização de mais de uma das alternativas previstas acima para o equacionamento dos créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), sendo vedada a transação que:

  1. reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata a Lei;
  2. implique em redução superior a 50% do valor total dos créditos a serem transacionados;
  3. conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 meses;
  4. envolva créditos não inscritos em DAU, exceto aqueles sob responsabilidade da PGU.

A Lei ainda dispõe que, na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata será de até 70%, além de ampliar o prazo máximo de quitação para até 145 meses.

 

  • Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Artigo 16 ao 22 da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020.

De acordo com a lei, o Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos uma transação resolutiva de litígios aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da PGFN e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, vedada a alteração de regime jurídico tributário.

A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sites dos respectivos órgãos na Internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.

A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

O sujeito passivo que aderir à transação deverá: (a) requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e (b) sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ou nas demais hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

É vedada a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário e a oferta de transação por adesão nas hipóteses: (a) previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; (b) de precedentes persuasivos, nos moldes dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), quando integralmente favorável à Fazenda Nacional; e (c) a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

 

  • Transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor. Artigo 23 ao 27 da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020

A Lei nº 13.988/2020 estabelece que ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 salários mínimos; e a adoção de métodos alternativos de solução de litígio, inclusive transação, envolvendo processos de pequeno valor.

A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da dívida ativa da União. Destaca-se, novamente, que se considera contencioso tributário de pequeno valor aquele cujo crédito tributário em discussão não supere os 60 salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Esta transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

  1. de concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% do valor total do crédito;
  2. de oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 meses; e
  3. de oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

 

  • Extinção do voto de qualidade do CARF. Artigo 28 da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020.

A Lei nº 13.988/2020 altera a Lei nº 10.522/2002, que passa a prever que, em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não será aplicado o voto de qualidade ao qual o Decreto nº 70.235/1972 faz referência, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.

Diante disso, compreende-se que em caso de empate nos julgamentos dos processos perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, órgão administrativo ao qual os contribuintes recorrem das autuações da Receita Federal, a decisão final será aquela favorável aos contribuintes, excluindo-se o voto de qualidade que permitia ao representante da Fazenda Nacional, enquanto presidente da Turma, desempatar os julgamentos.

Esta nova medida não possui efeito retroativo, uma vez que a Constituição veda a modificação de atos jurídicos perfeitos. Assim, os atos que se completaram sob a égide da norma anterior não podem ser desfeitos. Já sobre os julgamentos em curso a norma terá sua incidência.

A alteração realizada corresponde ao âmbito federal, cuja matéria é regulada pelo Decreto 70.235/72. Estados e municípios já podiam adotar esta mesma providência, a partir disso, podem ter um incentivo a mais para o fazer.

 

  • Disposições finais. Artigo 29 da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020

O art. 29 da referida lei prevê que os agentes públicos que participarem no processo de transação ora disciplinado só poderão ser responsabilizados, inclusive por órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

 

  1. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELO SINDICATO DOS LOJISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ PARA ADIAMENTO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO PIAUÍ

         O SINDILOJAS – Sindicato dos lojistas do Estado do Piauí impetrou Mandado de Segurança Coletivo em desfavor do Superintendente da Receita (SUPREC) da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (Processo n° 0809505-74.2020.8.18.0140 – 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina), a fim de obter o adiamento do prazo de recolhimento dos tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, inclusive daqueles já vencidos e dos que têm parcelamentos em curso, para prorrogar os vencimentos para o último dia útil do mês subsequente à revogação do decreto de calamidade pública no Estado.

O Sindicato sustenta que o direito dos lojistas do Piauí vem sendo mitigado por ato ilegal da Superintendência da Receita da Secretaria de Fazenda Estadual, que, não obstante previsão normativa vigente determinando o sobrestamento da exigência de tributos em vista de situação de calamidade pública instaurada pela pandemia do COVID-19, mantém o procedimento de cobrança dos tributos por ela administrados.

Em virtude da suspensão das atividades comerciais não essenciais em todo o Estado do Piauí, por meio do Decreto nº 18.913, de 30 de março de 2020, o SINDILOJAS afirma que os comerciantes varejistas não obterão receita operacional capaz de fazer frente às despesas que já são certas, como as obrigações trabalhistas e sociais, tampouco serão capazes de cumprir as obrigações tributárias, vencidas e vincendas.

O Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, a quem foi distribuído o processo, proferiu decisão em 16.04.2020, concedendo medida liminar a fim de que fosse realizado o imediato adiamento do prazo de recolhimento dos tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, inclusive aqueles vencidos e objeto de parcelamentos em curso, prorrogando-se os vencimentos para o último dia útil do mês subsequente à revogação do decreto de calamidade pública no Estado do Piauí.

Inconformado, o Estado do Piauí apresentou Pedido de Suspensão de Liminar perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Processo nº 0750560-29.2020.8.18.0000), no qual se proferiu decisão nos seguintes termos: “ […] considerando o risco para ordem pública e para economia pública, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, determino a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda de Teresina nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0809505-74.2020.8.18.0140, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na referida ação”.

Suspensos os efeitos da medida liminar que deferiu o adiamento do pagamento dos tributos, estão mantidos os vencimentos e procedimentos de cobrança dos tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

 

 

 

CORDÃO, SAID E VILLA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB/PI nº 0022/2009

 

  • Secretaria CSV: (86) 98858-8726
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INFORMATIVO 08 – IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

INFORMATIVO Nº 08

IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

NOVA DECISÃO DO STF SOBRE A MP 936/2020

13 de abril de 2020

Em sede de julgamento de embargos de declaração, decisão proferida em 13/04/2020, o Ministro do STF, Ricardo Lewandowski,, nos autos da Medida Cautelar nº 6.363, esclarece que todos os dispositivos da MP nº 936/2020 estão em pleno vigor e que os acordos individuais são válidos e têm efeito imediato.
Dessa forma, diante dos esclarecimentos prestados, os acordos individuais para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, assegurados pela Medida Provisória nº 936/2020, não necessitam do aval dos sindicatos da categoria.
O Ministro Ricardo Lewandowski ressalva que poderá o empregado aderir à convenção ou acordo coletivo firmados posteriormente, com prevalência do acordo coletivo sobre os acordos individuais naquilo que for divergente, aplicando a norma mais favorável ao trabalhador.

INFORMATIVO 07 – IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

INFORMATIVO Nº 07

IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

DECISÃO DO STF SOBRE A MP 936/2020

09 de abril de 2020

 

Em virtude dos efeitos ocasionados pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), o governo tem adotado medidas com o intuito de preservar empregos e dar continuidade às atividades empresariais. Nesse sentido, instituiu-se, por intermédio da MP 936, de 1º de abril de 2020, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que tem por escopo permitir que empregado e empregador celebrem, entre si, acordo individual ou, até mesmo, coletivo, com fins de reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho ou suspender temporariamente o contrato de trabalho.

Entretanto, o Ministro do STF, Ricardo Lewandowski, na ADI nº 6.363/DF, em decisão de natureza cautelar, concedeu a liminar para determinar a suspensão dos seguintes artigos: Art. 7º, parágrafo único e inciso II; Art. 8°, §1º e 3º; Art. 9º, §1º, inciso I; Art. 11, §4º e Art. 12. Dessa forma, afastou-se a possibilidade de acertar, mediante acordo individual celebrado entre empregado e empregador sem a participação do sindicato, a redução do salário/jornada ou suspensão do contrato de trabalho. O ministro alega que os artigos suspensos violam diretamente as garantias constitucionais concedidas ao trabalhador pelo Art. 7º, VI, XIII e XXVI; [1] e  Art. 8º, III e VI.[2]

 

Muito embora a decisão liminar entenda pela inconstitucionalidade da suspensão do contrato de trabalho sem a prévia manifestação do sindicato, a própria Constituição Federal não trata da suspensão do contrato de trabalho.

Quanto a jornada de trabalho e salário, entende-se que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade do salário, pois a MP 936/2020 determina a preservação do salário-hora, para garantia do emprego e da função social da empresa até que o estado de isolamento social seja superado.

Nota-se, portanto, que a decisão do STF quando estabelece que os acordos individuais somente terão validade após manifestação do sindicato laboral, torna sem efeito medidas urgentes adotadas, durante a pandemia, criando caos e insegurança jurídica para empresas e empregados.

Dessa forma, tal medida trará consequências desastrosas no âmbito econômico e social, como o desemprego, forçando os empregadores a demitir seus empregados, ante a impossibilidade de manter os contratos de trabalho.

Ademais, caso mantida a liminar deferida, os empregados serão demasiadamente prejudicados, pois até que o sindicato laboral apresente manifestação acerca do acordo individual, quem remunerará os empregados?

A flexibilidade estabelecida na MP 963/2020 busca dar celeridade à manutenção dos empregos em detrimento do estado de calamidade pública que o Brasil enfrenta, diferentemente da decisão cautelar do STF que prioriza os sindicatos e as negociações coletivas.

A MP 936/2020 já prevê que o empregador deve comunicar o sindicato em caso de acordo individual para redução da jornada de trabalho/salário e suspensão do contrato de trabalho. Entretanto, o Ministro Ricardo Lewandowski estabelece que para a garantia dos direitos constitucionais, os acordos individuais só podem surtir efeitos jurídicos plenos após a manifestação dos sindicatos laborais.

Na hipótese de o sindicato manter-se silente em relação ao acordo, será lícito aos interessados prosseguirem com os termos do acordo estabelecido, conforme dispõe o Art. 617 da CLT.[3]

 

 

A decisão do STF determina que, em caso de acordo individual visando redução da jornada/salário ou suspenção do contrato, os empregadores comuniquem, no prazo de 10 dias, os sindicatos laborais. Os sindicatos, por outro lado, têm o prazo de 8 dias para manifestar sua anuência e convalidar o acordo. Caso o mesmo não se manifeste no prazo, implicará, tacitamente, a aprovação dos termos do acordo celebrado.

Vale ressaltar ainda que o referido prazo estabelecido no artigo 617 da CLT, 8 dias para manifestar sua anuência ao acordo, é reduzido pela metade, nos termos do artigo 17, III, da MP 936/2020, [4] ou seja, o sindicato laboral terá o prazo de 4 dias para manifestação.

Portanto, enquanto não proferida decisão plenária pelo Supremo Tribunal Federal, pautada para o dia 16/04/2020, a situação vivenciada, seja pelos empregados ou empregadores, é de total insegurança jurídica.

 

CORDÃO, SAID E VILLA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB/PI nº 0022/2009

 

 

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FONTES

 

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6363.pdf

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

[1] CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […];VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; […]; XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; […] XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

[2] CF, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: […] III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; […] VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

 

[3] CLT, Art. 617 Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

[4] Art. 17.  Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º: […] III – os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.

INFORMATIVO 06 – IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

INFORMATIVO Nº 06

IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

MEDIDAS FISCAIS NO ÂMBITO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

08 de abril de 2020

 

  1. MEDIDAS NACIONAIS

 

  1. Portarias editadas pela PGFN

 

1.1 PORTARIA PGFN Nº 7820, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em função dos efeitos do Coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em Dívida Ativa da União.

Assim, deve ser assegurado que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica, além de assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física.

A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:

  1. pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas;
  2. parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  3. diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o tópico anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.

O valor das parcelas previstas não será inferior a 100,00 reais, na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; nem a 500,00 reais, nos demais casos. O prazo para adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria ficará aberto até a data final da vigência da MP nº 899, cujo texto já foi aprovado na forma de Projeto de Lei de Conversão (PLV) 2/2020 e aguarda sanção presidencial.

 

  • PORTARIA PGFN Nº 7821, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Ficam suspensos por 90 dias:

  1. o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;
  2. o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017;
  3. o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.

Ademais, ficam suspensas, por 90 dias, as medidas de cobrança administrativa:

  1. apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
  2. instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

Fica, ainda, suspenso, por 90 dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

O deslocamento físico dos contribuintes e advogados às unidades da PGFN somente deve ocorrer, segundo essa Portaria, quando estritamente necessário e após prévio agendamento pelo canal telepresencial.

  • PORTARIA CONJUNTA RFB / PGFN Nº 555, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade, por 90 dias, das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas a partir da data de publicação desta Portaria Conjunta, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus (COVID-19).

 

  1. Demais medidas

 

2.1 Adiamento da apresentação da declaração anual do Imposto de Renda da Pessoa Física

 

A Receita Federal anunciou, no dia 01/04/2020, a prorrogação do prazo de entrega da declaração anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) por 60 dias, por meio da Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020. Assim, o prazo passa de 30 de abril para 30 de junho.

Aliada à prorrogação do prazo para apresentação dessa declaração, foram alterados os prazos para pagamento das cotas do IRPF e foi excluída a exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual. A primeira ou única cota passa a ter o vencimento no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais cotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes. A solicitação de débito automático em conta-corrente para a cota única ou a partir da 1ª cota, que antes poderia ser solicitada até o dia 10 de abril, poderá ser solicitada até o dia 10 de junho. A solicitação de débito automático a partir da 2ª cota poderá ser solicitada entre os dias 11 a 30 de junho de 2020.

 

  • Redução da contribuição obrigatória das empresas ao Sistema S

 

Medida Provisória nº 932/2020, publicada em 31/03/2020 no Diário Oficial da União, reduziu pela metade a contribuição obrigatória das empresas ao Sistema S por 3 meses, a fim de que sejam diminuídos os custos para os empregadores em meio à crise causada pela pandemia do novo coronavírus. A cobrança reduzida terá duração do dia 01 de abril até o dia 30 de junho, incluindo as instituições Senai, Sesi, Sesc, Sest, Sescoop, Senac, Senat e Senar. Além disso, o texto prevê que o Sebrae repasse para o Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas ao menos metade do que arrecadar com uma cobrança adicional prevista em lei.

 

2.3 Adiamento do prazo para apresentação da Defis e da DASN-Simei

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou, por meio da Resolução nº 153, de 25 de março de 2020, para o dia 30 de junho de 2020, o prazo de apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) para as empresas do Simples Nacional e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referentes ao ano de 2019.

 

2.4 Prorrogação do depósito do FGTS de trabalhadores

 

O art. 19 da Medida Provisória nº 927 autorizou adiar o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores, inclusive domésticos; o detalhamento do adiamento foi feito em circular da Caixa Econômica Federal Nº 897, de 24 de março de 2020, publicada no dia 31.03 no Diário Oficial da União. Fica suspensa a obrigatoriedade do recolhimento referente aos períodos de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, de modo que essa a prorrogação independe de adesão prévia. O empregador permanece obrigado a declarar as informações no eSocial até o dia 7 de cada mês e a emitir a guia de recolhimento do Documento de Arrecadação (DAE), com data limite de 20 de junho 2020 para o empregador fazer a declaração da informação ao FGTS para não ficar sujeito à incidência de multa e encargos. Além disso, o parcelamento do recolhimento do FGTS poderá ser feito em 6 parcelas fixas com vencimento no dia 7 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020; o valor total a ser parcelado poderá ser antecipado a interesse do empregador ou do empregador doméstico. Se houver rescisão do contrato de trabalho, o empregador passa a ser obrigado a recolher as parcelas do FGTS suspensas, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos.

 

2.5 Redução do IOF sobre operações de crédito

 

A Receita Federal anunciou, no dia 01.04, que o governo decidiu reduzir a zero, por 90 dias, a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de crédito, através do Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020. O IOF para operações de crédito, até momento, era de 3% ao ano. Além disso, também é reduzida a zero pelo mesmo período, a alíquota adicional do IOF de 0,38% incidente sobre essas operações de crédito, a qual tem maior impacto sobre as operações de curto prazo no momento em que as pessoas físicas e jurídicas necessitam de maior liquidez.

 

2.6 Postergação do prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal, PIS/PASEP e da COFINS

 

Foi anunciado o adiamento, por meio da Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, do recolhimento das contribuições para o PIS-PASEP, do pagamento da COFINS, contribuições que incidem sobre a receita das empresas, e também da contribuição patronal das empresas para a Previdência Social. Essas contribuições seriam devidas nos meses de abril e maio (competências março e abril) e serão adiadas para pagamento nos meses de agosto e outubro (competências julho e setembro) de 2020, respectivamente.

 

2.7 Prorrogação da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos meses de abril, maio e junho de 2020

 

Foi prorrogado, através da Instrução Normativa RFB Nº 1.932, de 2 de abril de 2020, o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos meses de abril, maio e junho de 2020, que era prevista até o 15º dia útil desses meses. Será prorrogada para até o 15º dia útil do mês de julho de 2020. Desse modo, os contribuintes poderão entregar a DCTF no novo prazo sem a incidência de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED).

 

2.8 Suspensão da cobrança de devedores de autarquias e fundações federais

 

A Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU) responsável pela representação judicial e assessoramento jurídico das autarquias e fundações federais, suspendeu por 90 dias a cobrança de devedores de autarquias e fundações federais e a remessa de correspondência aos devedores para tentativa de conciliação, como medida que integra o pacote temporário de prevenção ao contágio pelo Covid-19 adotado pela AGU. Desse modo, será evitado que os devedores, assim como a população em geral, tenham que se deslocar aos cartórios e às unidades da PGF apenas para efetuar o pagamento de créditos.

 

2.9 Prorrogação de tributos dos Estados e Municípios no âmbito do Simples Nacional

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 154, de 03 de abril de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional.

Para os Microempreendedores Individuais (MEI), todos os tributos apurados no Programa Gerador do DAS-MEI (PGMEI), ou seja, os tributos federais (INSS), estadual (ICMS) e municipal (ISS) ficam prorrogados por 6 meses da seguinte forma:

  1. a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
  2. b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
  3. c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.

Já para os demais optantes do Simples Nacional, o ICMS e o ISS apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ficam prorrogados por 3 meses da seguinte forma:

  1. a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
  2. b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020;
  3. c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

A prorrogação em 6 meses dos tributos federais dos demais optantes do Simples Nacional foi mantida pelo Comitê-Gestor, ou seja:

  1. a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
  2. b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
  3. c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.

 

 

  1. MEDIDAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

 

  1. Suspensão e prorrogação de prazos no âmbito estadual – Decreto nº 18.914.

O Governo do Piauí, a fim de minimizar os impactos aos contribuintes piauienses sofridos em virtude da situação de emergência em saúde pública, causada pela pandemia do Covid-19, publicou o Decreto n° 18.914, de 30 de março de 2020.   Esse decreto suspende e prorroga prazos relativos ao cumprimento de obrigações acessórias e credenciamentos em regimes especiais de tributação, bem como à prática de atos relativos aos processos administrativos tributário, contenciosos ou não. Veja-se as medidas previstas:

  1. Em relação à Dívida Ativa não serão feitas, no prazo de 60 dias, a partir de 19 de março de 2020, novas inscrições nem ajuizamentos, exceto se for ocorrer prescrição;
  2. Os prazos previstos no Regulamento do ICMS para cumprimento das obrigações acessórias DIEF, EFD, GIAST e DeSTDA ficam prorrogados por 60 dias, a contar de 19 de março de 2020;
  3. Ficam suspensos, por 60 dias, contados a partir de 19 de março de 2020, os prazos relativos a termos e notificações emitidos pelos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual relativos às ações fiscais e o monitoramento fiscal, bem como aos atos processuais relacionados ao processo administrativo tributário, inclusive o prazo concedido par interposição de impugnação e recurso;
  4. Os regimes especiais e os credenciamentos concedidos pela Secretaria da Fazenda, com vencimento no período de 19 de março a 18 de abril de 2020, ficam prorrogados por 60 dias.

 

  1. Suspensão do pagamento obrigatório do IPTU em Teresina

 

O município de Teresina decidiu suspender o prazo para o pagamento obrigatório do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), em face da crise gerada pela pandemia do coronavírus. Contudo, é solicitado que aqueles que puderem paguem a cota única ou a primeira parcela dos impostos, como forma de colaborar com o município no enfrentamento dessa pandemia. Para aqueles que tiverem dificuldade de fazer o pagamento, a Prefeitura vai estabelecer um novo prazo de vencimento após a crise instaurada pelo Covid-19, sem qualquer prejuízo para o contribuinte. A decisão também vale para a Taxa de Coleta de Resíduos e Cosip.

 

  1. Suspensão da interrupção dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em caso de inadimplência do usuário da empresa Águas de Teresina

 

O município de Teresina, por meio do Decreto nº 19.536, datado de 20 de março

de 2020, estabeleceu regras a serem adotadas sobre a interrupção dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em caso de inadimplência do usuário.

Sobre as disposições desse Decreto, tem-se que, enquanto perdurar a situação de calamidade em Teresina, ficam suspensos os artigos 96, inciso IV, e 143 do Decreto Municipal nº 14.426, os quais estabelecem as hipóteses de interrupção dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no caso de usuários inadimplentes. Os usuários inadimplentes que estão com os serviços de abastecimento de água interrompidos devem, então, ter seus serviços reestabelecidos imediatamente.

Os serviços reestabelecidos devem ser cobrados conforme o consumo, a partir da data da religação até cessarem os efeitos da situação de calamidade pública. O prazo de 90 dias, tratado pelo art. 143 do Decreto Municipal nº 14.426, será reiniciado quando terminar a situação atual.

A empresa Águas de Teresina orientou, em nota, que para solicitar religação dos serviços basta entrar em contato com os canais de atendimento telefônico ou digital, a partir dos quais também é possível parcelar débitos em condição especial.

 

  1. Adiamento do pagamento de IPVA com 5% de desconto

 

O estado do Piauí prorrogou o pagamento do IPVA com desconto de 5% até o dia 30 de junho. A medida foi efetivada por meio de portaria editada pela Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ) e publicada no Diário Oficial do Estado.

O prazo com esse desconto encerraria no dia 31 de março, mas em virtude da pandemia do Coronavírus foi determinada a prorrogação para que os contribuintes possam se organizar melhor financeiramente.

É aconselhado que, aqueles que puderem pagar, façam-no, a fim de contribuir com o Piauí a superar essa crise. O abatimento é válido para veículos de todos os finais de placa. O boleto pode ser impresso tanto no site do Detran como no da Secretaria de Fazenda do Piauí.

 

  1. Suspensão e prorrogação de prazos no âmbito municipal – Decreto nº 19.547

 

A Prefeitura Municipal de Teresina editou o Decreto nº 19.547, de 27 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais, no âmbito da Administração Tributária Municipal, em face a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências. Entre as medidas, tem-se:

  1. Ficam suspensos por 60 dias, a contar de 19.03.2020, os prazos previstos na legislação tributária para: I – reclamação contra lançamento de tributos; II – impugnação de Auto de Infração; III – pedido de reconsideração, em face do indeferimento pela administração tributária de pedido de restituição de tributo ou penalidades; IV – reexame necessário, no processo administrativo tributário; V – recurso voluntário, no processo administrativo tributário; VI – pedido de esclarecimento, no processo administrativo tributário; VII – cumprimento de exigências, no âmbito de processos administrativos relativos a tributos.
  2. Ficam prorrogados, até 29.05.2020, os prazos de validade das seguintes certidões, desde que válidas na data da publicação deste decreto: I – Certidão Conjunta Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município; e II – Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município.
  3. Ficam suspensos, até 29.05.2020, os seguintes procedimentos administrativos: I – notificação de Lançamento de Débito, na modalidade de cobrança de créditos tributários já constituídos ou denunciados pelo sujeito passivo; e II – cancelamento de parcelamento em atraso, referente a crédito tributário.

 

CORDÃO, SAID E VILLA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB/PI nº 0022/2009

 

  • Secretaria CSV: (86) 98858-8726
  • Éfren Paulo Cordão: (86) 98808-0592
  • Hetiane Cavalcante: (86) 99829-0581
  • Alana Gomes Medeiros: (86) 98815-0005

 

 

INFORMATIVO 05 – IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

INFORMATIVO 05

IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020

2 de abril de 2020

 A Medida Provisória nº 936/2020 (MP 936) constituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, aplicando-se durante o estado de calamidade pública reconhecido através do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Durante o estado de calamidade, com objetivo de preservar emprego e renda e dar continuidade as atividades empresariais e laborais, a MP 936 dispõe que o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual ou, ainda, através de acordo coletivo e convecção coletiva de trabalho, permitir a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

  1. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Artigo 3º e seguintes da MP 936/2020

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

Caso o empregador não faça a comunicação dentro do prazo estabelecido, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à celebração do acordo.

O benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo a primeira parcela paga no prazo de 30 dias, contando da data da celebração do acordo.

A vigência do benefício será enquanto perdurar a redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

  1. Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário. Artigo 7º da MP 936/2020

Através de acordo individual escrito, empregador e empregado poderão reduzir a jornada de trabalho e salário, desde que envie a proposta ao empregado com antecedência mínima de 2 dias.

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário, pactuados nos termos da MP 936, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

O acordo celebrado entre as partes deverá preservar o valor do salário-hora de trabalho, com redução por até 90 dias, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

A redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados. Já a redução de 50% e 70% poderá ser feita com os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou com aqueles portadores de diploma em curso superior com salário superior a dois tetos da Previdência – hoje no valor de R$ 12.202,12.

Para os demais empregados, a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Ainda será possível a redução em diferentes percentuais, desde que sejam acordadas em convenção ou negociação coletiva de trabalho, nos termos que estabelece o art. 11, § 1º da MP 936.

Cessado o estado de calamidade, fim da vigência do acordo celebrado ou ainda da rescisão do acordo antes do prazo, pelo empregador, a jornada de trabalho e salário serão restabelecidos, no prazo de dois dias.

  1. Suspensão temporária do Contrato de Trabalho. Artigo 8º da MP 936/2020

Por meio de acordo individual escrito, empregador e empregado poderão suspender o contrato de trabalho por até 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.

Será permitido o acordo individual para aqueles empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou para os portadores de diploma em curso superior e com salários maior do que dois tetos da previdência.

Nos demais casos, o ajuste terá que ser feito por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Caberá ao empregador encaminhar a proposta de acordo de suspensão do contrato ao empregado, com antecedência mínima de 2 dias.

Os acordos individuais de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP 936/20, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Para as empresas com receita bruta anual de até 4,8 milhões, a MP autoriza a suspensão dos salários de todos os empregados. Neste caso, o benefício emergencial pagará 100% do valor que lhe seria devido no seguro-desemprego.

Já para as empresas com receita bruta anual acima de 4,8 milhões, o empregador deverá arcar com 30% dos salários dos empregados. Com isso, o benefício emergencial pagará ao empregado o equivalente a 70% do valor que lhe seria devido no seguro-desemprego.

Esse percentual de 30% a ser pago pelo empregador, deverá constar expressamente no acordo individual ou negociação coletiva, terá natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, do FGTS, como também na base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.

Cessado o estado de calamidade, fim da vigência do acordo celebrado ou ainda da rescisão do acordo antes do prazo, pelo empregador, o contrato será restabelecido, no prazo de dois dias.

Para validade do acordo de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não poderá exercer qualquer atividade em favor do empregador, seja por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de ficar descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito as penalidades e sanções previstas, além do pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período.

  1. Garantia provisória no emprego. Artigo 10º da MP 936/2020.

O empregado que receber o Benefício Emergencial terá reconhecida a garantia provisória no emprego, seja em caso de redução de jornada e de salário, seja em caso de suspensão do contrato de trabalho.

A garantia provisória do emprego será pelo período da vigência do acordo celebrado entre o empregado e empregador e, após o restabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão do contrato, pelo mesmo período disposto no acordo.

Ocorrendo a demissão do empregado no período da garantia provisória, o empregador pagará as verbas rescisórias devidas, além de indenização no percentual de 50% até 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, nos termos do art. 10 da MP 936/20.[1]

Por fim, em caso de dispensa a pedido do empregado ou em caso de demissão por justa causa, o empregado não terá assegurado os benefícios da garantia provisória do emprego.

Disposições gerais.

a) O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda NÃO se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

b) O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício; e número de salários recebidos.

c) Não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, do seguro-desemprego ou de bolsa de qualificação profissional.

d) O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente o benefício emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

e) O cálculo do benefício emergencial que resultar em valores decimais deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

f) As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.

 

CORDÃO, SAID E VILLA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB/PI nº 0022/2009

 

TELEFONES PARA CONTATO:

  • Secretaria CSV: (86) 98858-8726
  • Éfren Paulo Cordão: (86) 98808-0592
  • Hetiane Cavalcante: (86) 99829-0581
  • Alana Gomes Medeiros: (86) 98815-0005

[1] Art. 10º […]. § 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

INFORMATIVO 04 – IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

INFORMATIVO 04

IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

(EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E A TEORIA DO “FATO DO PRÍNCIPE”)

31 de março de 2020

Em virtude da pandemia provocada pelo COVID-19, o governo tem adotado medidas com o intuito de controlar, ao máximo, a propagação da doença. A exemplo disso, o estado do Piauí, por intermédio do Decreto n° 18.901/2020, suspendeu atividades como funcionamento de bares, cinemas, restaurantes, comércio e shoppings centers. Medidas similares também foram adotadas em outros estados brasileiros. Em vários setores as atividades estão sendo interrompidas temporariamente por meio de determinação estatal, ocasionando uma grande onerosidade para o empregador, que, em alguns casos, tem de dispensar os empregados para evitar a quebra da empresa.

Diante dessa situação, muitos empregadores questionam a responsabilidade do Estado pelo pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias em caso de demissão em virtude da paralisação das atividades por ato de governo em que determinou a suspensão das atividades empresariais.

Assim, faz-se necessário conceituar as hipóteses de força maior e factum principis.  A hipótese de força maior está prevista no art. 501[1] da CLT, que diz: “Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”. Já o factum principis é uma espécie do gênero força maior, uma vez que depende de determinação de autoridade governamental, ou seja, para sua configuração deverá ocorrer a cessação do trabalho por imposição de autoridade pública, sem culpa do empregador, tendo previsão no art. 486[2] da CLT.

A Medida Provisória nº 927/2020 prevê, no Parágrafo Único, art. 1º, que se está diante de um cenário de força maior. Com isso, entende-se que, para fins jurídicos e trabalhistas, a pandemia em razão do COVID-19 deve ser enquadrada como uma situação de força maior.

Partindo do entendimento de que a pandemia se enquadra como hipótese de força maior, tem-se que a rescisão do contrato de trabalho deve ser feita nos termos estabelecidos no artigo 502[3] da CLT e que é possível a redução do salário em até 25%, respeitado o mínimo legal, conforme estabelece o artigo 503[4] da CLT.

Dessa forma, as obrigações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho são de responsabilidade do empregador. Poderá ocorrer, contudo, que no caso de extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que o empregado trabalhe, a indenização da multa do FGTS reduzirá de 40% para 20%.

Embora a lei não seja explícita com relação à indenização do aviso prévio e a doutrina não convergir nesse ponto, entende-se que a extinção por força maior desobriga o empregador de pagar esta verba indenizatória, haja vista a ocorrência de evento imprevisível.

Já para aplicação da extinção do contrato de trabalho por factum principis, espécie da força maior, necessário analisar se o decreto que determinou a suspensão das atividades da empresa atinge a relação contratual entre o empregado e o empregador a ponto de torna o Poder Público responsável pelo pagamento de verbas indenizatórias decorrente da extinção do contrato de trabalho. Com isso, de forma consensual, sendo hipótese para a aplicação da “Teoria do fato do príncipe”, a indenização da multa do FGTS deve ser paga pela Administração Pública. Já quanto ao aviso prévio, há divergência nesse ponto.

Ocorre que, para que se tenha configurado o fato do príncipe, necessária a cumulação de três requisitos: ato do poder público ou lei; paralisação temporária ou definitiva do trabalho e impossibilidade de continuação da atividade.

É notório, e independe de prova: (1º) a existência do Decreto n° 18.901/2020, do estado do Piauí; (2º) que determina a suspensão das atividades da empresa de todos os setores, exceto àqueles essenciais; e (3º) a impossibilidade de continuação das atividades durante a vigência do estado de calamidade.

Entretanto, a suspensão das atividades decretada pelo estado do Piauí não é uma opção do poder público, mas decorre de expressa recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) com o objetivo de diminuir a transmissão do vírus. De outro lado, referido decreto atinge indiscriminadamente todos os setores produtivos e não um em particular.

Portanto, a interrupção da atividade empresarial, decretada por autoridade pública, não desonera o empregador de suas responsabilidades, posto que o Poder Público não é parte contratual e o risco da atividade econômica é do empregador, nos termos do artigo 2º, §2º da CLT. Por fim, ainda não é possível precisar como será o entendimento do Judiciário  Trabalhista diante das medidas adotas que visam proteger a saúde pública.

Teresina, 31 de março de 2020.

CORDÃO, SAID E VILLA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB/PI nº 0022/2009

 

TELEFONES PARA CONTATO:

  • Secretaria CSV: (86) 98858-8726
  • Éfren Paulo Cordão: (86) 98808-0592
  • Hetiane Cavalcante: (86) 99829-0581
  • Alana Gomes Medeiros: (86) 98815-0005

 

FONTES:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

https://pmt.pi.gov.br/wp-content/uploads/sites/34/2020/03/Decreto-nA%CC%82%C2%BA-19.548-de-29.03.2020-.pdf

https://www.conjur.com.br/2020-mar-27/uso-artigo-clt-citado-bolsonaro-nao-consensual

https://www.migalhas.com.br/depeso/321936/a-forca-maior-e-o-coronavirus

[1]  Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

[2] Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

[3] Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

[4] Art. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Parágrafo único – Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos

INFORMATIVO 03 – IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

INFORMATIVO 03

IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

(SETOR DE SERVIÇOS TURÍSTICOS)

26 de março de 2020

 

  1. Intermediação de pacotes turísticos

Considerando a hipótese de pacotes turísticos contratados e não executados, sejam eles com pagamento concluído ou pendente, a recomendação é de que seja aberto, inicialmente, um canal de comunicação para fomentar a tentativa de acordo para a remarcação de pacotes pré-estabelecidos, com vistas a minimizar os prejuízos tanto às empresas quantos aos consumidores.

Entende-se que, antes de um pleito revisional dos pacotes, deve-se recorrer à boa-fé objetiva e ao dever de renegociar, para que os contratantes contribuam com a busca de soluções alternativas e preservem o cumprimento de seus contratos. Assim, a extinção de vínculos contratuais e a revisão judicial de contratos devem ser medidas acionadas apenas com o esgotamento das possibilidades diversas de solução, diante do imperativo de mútua cooperação e lealdade que deriva do artigo 422 do Código Civil brasileiro, do princípio constitucional da solidariedade social (art. 3º, I) e do princípio da boa-fé objetiva consagrado no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, Inciso III.

Nesse contexto, o PROCON entende que: “O consumidor não é obrigado a expor sua saúde a riscos viajando para destinos onde poderá contrair o COVID-19, podendo optar por uma das alternativas: postergar a viagem para data futura; viajar para outro destino de mesmo valor; ou obter a restituição do valor já pago. Outras possibilidades podem ser negociadas com a empresa, desde que seja uma alternativa que não prejudique o consumidor e com a qual ele esteja de acordo”.

O PROCON defende que o consumidor pode remarcar, sem custos adicionais, os pacotes turísticos previstos para os próximos dias, em que há ameaça à saúde coletiva pela manifestação do Covid-19. No âmbito dos pacotes remarcados, é necessário que sejam preservadas as características básicas do pacote anterior, a fim de que não se tenha uma discrepância muito grande entre o anterior e a nova alternativa, buscando evitar excessivas onerações às empresas. Assim, deve-se observar a manutenção de um destino de valor semelhante, em um período do ano compatível, com acomodações equivalentes, entre outros aspectos.

Caso o consumidor opte pelo cancelamento de fato do pacote turístico, torna-se essencial apenas que as agências de turismo empreguem esforços na satisfação dos interesses dos clientes, estimulando remarcações compatíveis, ou realizando devolução do valor pago. A orientação do PROCON, então, é no sentido de que a empresa deve, de maneira geral, restituir o valor do pacote, se já pago integralmente, ou restituir a quantia paga até o momento do cancelamento; no entanto, deve-se considerar que essas restituições podem variar quando envolverem diferentes situações, destinos, fornecedores, época de cancelamento, entre outros.

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, por sua vez, manifestou-se em 14.03.2020 recomendando que o consumidor possa remarcar, sem custos adicionais, as viagens turísticas previstas para os próximos 60 dias, o mesmo valendo para hotéis e pacotes.

Destaca-se que os pontos trazidos traduzem orientações de órgãos de proteção do consumidor, inexistindo normativa oficial que determine a remarcação ou cancelamento do pacote turístico como um todo, sem a cobrança de encargos contratuais. Além disso, há de se observar que, em eventual demanda judicial, existe a possibilidade de que a responsabilidade do fornecedor seja excluída, uma vez que a pandemia seja caracterizada como caso fortuito externo, referente a um risco não assumido pelo empresário quando da exploração da sua atividade.

 

  1. Intermediação de contratos de prestação de serviços de transporte aéreo e terrestre.

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) recomendou, no dia 14.03.2020, que as agências de turismo e as companhias aéreas façam a remarcação de pacotes e bilhetes dos brasileiros que possuem viagem agendada para os 60 dias subsequentes sem custo adicional. A medida seria válida para passagens adquiridas por intermédio de agências de turismo.

As empresas de turismo, na qualidade de intermediárias de serviços turísticos, sujeitam-se à política de cancelamento de cada companhia aérea. Deve haver, portanto, uma atuação em conjunto com as companhias aéreas, voltada a reacomodar as viagens de seus clientes, respeitadas as particularidades de remarcação de cada um deles.

Ainda que haja divergência de orientações entre a ANAC, que defende uma negociação mais independente entre cliente e companhia, e o PROCON, precursor da ideia de que consumidor deve ter direito à alteração da passagem sem custo para si, é certo que os contratos de transportes intermediados por empresas de turismo, quando cancelados sem execução, estão sujeitos às políticas de cancelamento das próprias companhias de transportes.

Sobre o tema, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, que, entre outras questões, prevê que:

Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

  • 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
  • 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

Nos termos da MP, o consumidor pode solicitar o reembolso integral do valor do bilhete aéreo, estando isento de penalidades contratuais, desde que aceite o crédito para utilização no prazo de doze meses para compra de outra passagem com a mesma companhia, a contar da data do voo contratado. Não sendo assim, estará sujeito a alterações de tarifas.

  • Termo de Ajuste de Conduta firmado sobre o cancelamento de voos nacionais e internacionais por conta da pandemia de Covid-19

O Ministério da Justiça e da Segurança Pública, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Associação Brasileira das Empresas Aéreas e as empresas Tam, Gol, Passaredo, MAP e Azul firmaram, no dia 20.03.2020, um TAC[1] com vigência de 20.03.2020 a 19.03.2021, passível de prorrogação, considerando as condições mundiais desencadeadas pela pandemia do novo Corona vírus, para regulamentar as políticas de cancelamento, remarcação e reembolso de voos.

Sobre a remarcação de voos, o Termo fixa:

2.1 REGRAS DE REMARCAÇÃO

O passageiro que tiver adquirido bilhete de passagem até a data de assinatura deste TAC e possuir bilhete de passagem de voo a serem operados entre 01 de março de 2020 e 30 de junho de 2020, poderá REMARCAR a sua viagem nacional ou internacional, por uma única vez, respeitada a mesma origem e destino, exceto em caso de voos operados em “code-share”, “interline” (acordo de compartilhamentos de voos com outras companhias), por companhias que possuam parceria de plano de milhagem e voo “charter”, para qualquer período dentro do intervalo de validade da passagem, sem a cobrança de taxa de remarcação ou diferença tarifária, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro abaixo.

Os parágrafos que seguem regulamentam como se dará esta remarcação. Veja-se trecho do TAC:

 

Sobre as questões referentes ao cancelamento, o TAC pontua que as passagens adquiridas até a data de sua assinatura operadas entre 01.03.2020 e 30.06.2020 podem ser canceladas sem aplicação de taxas ou multas, mantendo o valor integral em crédito válido por 1 ano, a contar da data do voo. Se os créditos forem usados para produto ou serviço de valor superior a ele, poderá ser cobrada a diferença de valor ou tarifa. Por fim, para os casos de reembolso, serão aplicadas multas e taxas contratuais previstas nas regras tarifárias e o valor residual será reembolsado em até 12 meses, a contar da data de sua solicitação.

 

  1. Intermediação de contratos de prestação de serviços de hospedagem

Permanece a orientação da Senacon de remarcação das hospedagens, sem custos adicionais, para os viajantes que possuam viagem agendada para os próximos 60 dias, a contar da emissão da nota em 14.03.2020.

Nos casos concretos, deve ser considerada a política de reembolso do hotel, visto que, mais uma vez, a empresa de turismo atua como intermediária do serviço, presa à relação por uma responsabilidade solidária.

Em geral, algumas opções de hospedagens têm tarifa não reembolsável, variando de acordo com destino, temporada, antecedência e outros aspectos da reserva. As plataformas digitais BOOKING e AIRBNB já apresentaram manifestação sobre suas políticas de cancelamento.

Não há, ainda, normativa oficial que regulamente a política de cancelamento das hospedagens. Orienta-se, portanto, que a empresa de turismo atue como canal de negociação entre o estabelecimento e o cliente, trabalhando junto a esses prestadores de serviços para sugerir a melhor maneira de reacomodar a viagem dos consumidores, respeitadas as particularidades de remarcação de cada um deles ou facilitando que o cancelamento solicitado se dê de maneira satisfatória.

Em relação aos proprietários de estabelecimentos hoteleiros, tem-se que em contratos já executados, nos quais o check-in fora realizado, permanece o direito a exigir a cobrança dos valores firmados. Contudo, no que se refere aos contratos ainda não executados, sugere-se o incentivo à possibilidade de remarcação sem cobrança de encargos, desde que observadas as mesmas condições da reserva anterior, como mesma temporada e nível de acomodação, em moldes semelhantes à remarcação das passagens aéreas disciplinada no TAC supracitado. Tal sugestão visa à manutenção das contratações e à redução de eventuais demandas judiciais.

No que diz respeito aos casos de cancelamento, frisa-se que não existe normativa oficial obrigando os estabelecimentos a dispensar a cobrança de encargos contratuais, ficando a critério do empresário.

  1. Intermediação de seguros de viagem

Em geral, as apólices das empresas seguradoras do país indicam que a cobertura de eventos ocorridos em consequência de pandemia é cláusula expressa de riscos excluídos do seguro viagem. Uma vez que o Corona vírus, no dia 11.03.2020, foi classificado pela OMS como pandemia, não há como considerar qualquer tipo de responsabilização das empresas pelas despesas referentes ao tratamento de um viajante com diagnóstico positivo para o Covid-19. Assim, deve-se ater à apólice do seguro contratado, que pode ou não prever essa cláusula de exclusão de riscos.

Para os casos em que pandemias não estejam no rol de exclusão de riscos segurados, ainda é preciso que se prove um nexo causal entre o problema de saúde desencadeado e a pandemia em vigência. Entendendo a seguradora que estaria desobrigada a se responsabilizar, o caso pode ser levado ao Procon ou ao Judiciário.

Não se admite a responsabilização, sobre o estado de saúde de um viajante que contrai o Covid-19, da empresa de turismo que intermediou a realização do seguro de viagem aos seus clientes, se a própria seguradora traz pandemia como cláusula expressa de riscos excluídos do seguro viagem.

Ademais, não se tem, ainda, norma oficial específica que trate das questões de cancelamento dos seguros de viagem. No entanto, algumas seguradoras já emitiram informações sobre a maneira como irão proceder diante do cancelamento e da remarcação de seguros para as situações que decorrerem do Covid-19. Mais detalhes sobre o posicionamento de cada uma delas, inclusive quanto à extensão da cobertura, podem ser encontrados no link: https://www.segurospromo.com.br/blog/coronavirus/.

  1. Retorno a Teresina de clientes que estão em viagem

Orienta-se que as empresas devem se mostrar dispostas a oferecer suporte para auxiliar clientes que viajaram para áreas de grande risco, com muitos casos de Covid-19, a retornarem a Teresina, buscando soluções menos onerosas para remarcar passagens e possibilitando um canal aberto de negociação e informação que ampare seus consumidores.

 

CORDÃO, SAID E VILLA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB/PI nº 0022/2009

 

 

 

TELEFONES PARA CONTATO:

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  • Alana Gomes Medeiros: (86) 98815-0005

[1] Link para acesso da íntegra do TAC: http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/TAC_aereas.pdf

INFORMATIVO 02 – IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

INFORMATIVO 02

IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

24 de março de 2020

 

 

MEDIDAS TRABALHISTAS

A Medida Provisória de nº 927/2020 se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido através do Decreto Legislativo nº 6 de 2020 e, que para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do art. 501 da CLT.

Durante o estado de calamidade, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, podendo adotar as seguintes medidas:

 

  1. Extinção do contrato de trabalho por motivo de força maior. Artigo 1º da MP 927/2020

 

A MP prevê no parágrafo único do artigo 1º que estamos diante de um cenário de força maior. Por sua vez, a CLT dispõe no seu artigo 501[1] que a extinção por força maior não decorre da vontade do empregador, mas de um fato que se sobrepõe à sua vontade e do qual o empregador não concorre.

Dessa forma, para fins jurídicos e trabalhistas, a pandemia Covide-19 deve ser enquadrada como uma situação de força maior e, consequentemente, a rescisão do contrato de trabalho deve ser feita nos termos estabelecidos no artigo 502[2] da CLT.

Com isso, a rescisão do contrato de trabalho por força maior – que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que o empregado trabalhe – reduz a indenização da multa do FGTS de 40% para 20%, além de desobrigar o empregador no pagamento do aviso prévio.

Por fim, embora a lei não seja explícita para o caso de extinção de parte dos contratos dos empregados, é possível aplicar o dispositivo citado acima, mesmo na hipótese de manutenção das atividades da empresa.

 

  1. Redução do salário em até 25% por motivo de força maior. Artigo 503, CLT c/c 1º da MP 927/2020

 

O artigo 503 da CLT prevê uma redução unilateral dos salários dos empregados em até 25% (vinte e cinco por cento) em caso de força maior, desde que respeitado o salário mínimo.

Ocorre que a Constituição de 1988 prevê a irredutibilidade dos salários, ou seja, não pode ser reduzido, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo, nos termos do art. 7º, VI da CF.

Portanto, para a redução do salário deverá os sindicatos de patrões e empregados assinarem acordo coletivo de trabalho para evitar tantas demissões diante dos efeitos da crise econômica e financeira das empresas.

 

  1. Artigo 4º da MP 927/2020

 

O empregador poderá, a seu critério, ou seja, não exige mútuo consentimento, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial.

Para alteração do regime de trabalho deverá o empregador notificar o empregado com antecedência de no mínimo 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Não há necessidade da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado, inclusive, o registro da alteração no contrato individual de trabalho.

Entretanto, as disposições relativas à responsabilidade pelas aquisições de equipamentos e da infraestrutura necessária para a prestação do serviço, bem como quanto ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado devem estar previstas em contrato escrito, podendo ser assinado em até 30 dias, contado na alteração do regime de trabalho.

Caso o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e infraestrutura adequados para o exercício de suas atividades, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato (empréstimo a título gratuito), não caracterizando verba de natureza salarial.

Não sendo possível o empregador fornecer equipamentos e infraestrutura adequada ao empregado, o período da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho disponível ao empregador, devendo pagar normalmente o salário do empregado.

Por fim, o regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância poderá também ser oferecido para os estagiários e aprendizes.

 

  1. Férias individuais. Antecipação. Artigo 6º da MP 927/2020

 

Atendendo aos interesses do empregador, será possível a antecipação das férias individuais, desde que o empregado seja notificado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas.

As férias não poderão ser concedidas em período inferior a cinco dias corridos.

A MP prevê que as férias individuais poderão ser concedidas mesmo para o empregado que não tenha integralizado o período aquisitivo de 12 meses.

Será possível, ainda, empregador e empregado, anteciparem futuras férias, desde que mediante acordo individual escrito.

Por fim, àqueles empregados que pertençam ao grupo de risco deverão ter prioridades no critério quando da escolha dos empregados para a concessão de férias.

 

  1. Adicional de um terço das férias. Opção para pagamento até a data do 13º salário. Artigo 8º da MP 927/2020

Sendo concedida férias ao empregado durante o período de calamidade, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário, ou seja, até 20 de dezembro de 2020.

Desde que o empregador concorde, é possível o empregado, no prazo de até 48 horas, requer a conversão de um terço de férias em abono pecuniário.

 

  1. Prazo pagamento das férias. Até 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Artigo 9º da MP 927/2020

Sendo concedida férias ao empregado durante o período de calamidade, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Entretanto, em caso de dispensa do empregado, o empregador pagará as férias ainda não adimplidas juntamente com as verbas rescisórias.

 

  1. Férias Coletivas. Artigo 11º e 12º da MP 927/2020

A seu critério, poderá o empregador conceder a todos os empregados da empresa ou parte deles, desde que com antecedência 48 horas, não sendo aplicável o período máximo e mínimo de dias estabelecidos na CLT.

Diferente das férias individuais, a MP não prevê sobre os prazos para pagamento das férias e do terço constitucional. Portanto, por ausência de previsão deverá ser aplicado o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT, devendo o pagamento ser feito em até dois antes do início do gozo coletivo.

Fica dispensada a notificação para o sindicato da categoria e ao Ministério do Trabalho.

 

  1. Aproveitamento e antecipação de feriados. Artigo 13º da MP 927/2020

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo notificar os empregados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de no mínimo 48 horas, indicando os feriados que serão contemplados neste aproveitamento.

Os feriados não religiosos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Quanto aos feriados religiosos dependerá da concordância do empregado, devendo este ato ser feito através de acordo individual escrito.

 

  1. Banco de horas. Flexibilização. Artigo 14º da MP 927/2020

A MP autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e o regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, desde que por meio de acordo coletivo ou individual formal (escrito), devendo a compensação das horas não trabalhadas ocorrer no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independentemente de acordo coletivo ou individual, mediante prorrogação da jornada de trabalho em até duas horas, desde que não exceda dez horas diárias.

 

  1. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho. Artigos 15º a 17º da MP 927/2020

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames (médicos ocupacionais, clínicos e complementares) deverão ser realizados no prazo de até 60 dias contado da data do encerramento do estado de calamidade.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados. Contudo, a MP estabelece que os treinamentos sejam realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade.

O empregador poderá, a seu critério, realizar os treinamentos na modalidade de ensino a distância, devendo garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

 

  1. Suspensão do contrato por até 4 meses. Artigo 18º da MP 927/2020. Revogado pela MP 928/2020. Direcionamento do empregado para qualificação. Artigo 3º, VII da MP 927/2020

O artigo 18º previa a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses, sem salário, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional. Essa disposição restou revogada de forma expressa pela MP 928/2020.

Contudo, é possível a suspensão do contrato de trabalho pelo período de 2 a 5 meses para requalificação dos funcionários, desde que mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e com o consentimento formal do empregado (Art. 476-A da CLT).

Nesse período, fica suspenso o contrato e as obrigações salariais. Entretanto, a empresa poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor a ser definido em negociação com o sindicato profissional, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A legislação vigente impõe a comunicação prévia de 15 dias e proibição de repetir a suspensão dentro de 16 meses.

 

  1. Adiamento do recolhimento FGTS. Artigo 19º da MP 927/2020.

Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente as competências de março, abril e maio de 2020.

Poderá ser feito o parcelamento, em até 6 parcelas mensais, a partir de julho de 2020, das competências acima descritas, sem incidência de multa e encargos, desde que declare as informações até 20 de junho de 2020.

Caso não seja adimplido o parcelamento, estará sujeito à multa e aos encargos devidos, além do bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Em caso de demissão, a suspensão de recolhimento do FGTS ficará resolvida e empregador deverá recolher os valores correspondentes, sem a incidência de multa e encargos, além dos valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, previsto no art. 18 da Lei nº 8.036/90.

 

  1. Empregados com suspeita de infecção pelos vírus. Afastamento e Demissão.

Caso haja suspeita da doença, o empregado não poderá ser desligado, uma vez que não se encontra com a saúde em perfeitas condições.

Sendo confirmada a infecção pelos vírus, hipótese que se exige o isolamento, o empregado que se encontrar em condições aptas para o labor poderá trabalhar na modalidade home office e suas faltas, durante esse período, serão entendidas como justificadas até o fim da quarentena.

E, em hipótese de gravidade da doença, o empregador deverá afastar o empregado, sendo de responsabilidade da empresa garantir seu pagamento durante os 15 primeiros dias de afastamento. Após esse prazo o empregado deve ser encaminhado ao INSS.

Ressaltamos que, os casos de infecção pelo coronavírus não serão considerados como doença ocupacional, nos termos do art. 29 da MP 927/20, salvo se comprovado o nexo de causalidade. Dessa forma, orienta-se que a empresa adote as medidas de segurança necessárias no ambiente do trabalho.

 

  1. Extinção Multa 10% do FGTS

De acordo com a Lei nº 13.932/2019, os desligamentos feitos a partir de 01 de janeiro de 2020 estarão desobrigados do pagamento da multa extra de 10% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) paga pelas empresas à União em demissões sem justa causa.

 

OUTRAS MEDIDAS

  1. Cancelamento de viagens: companhias aéreas e hospedagens.

As companhias aéreas nacionais e internacionais têm adotado posicionamentos flexíveis sobretudo no que diz respeito à remarcação das viagens. Dessa forma, o ideal é que, a princípio, a empresa disponibilize ao cliente (consumidor) um canal para receber as demandas e oriente-os a manter contato direto com a companhia.

Diante das divergências de orientações entre a ANAC (negociação independente entre cliente e companhia) e o PROCON (consumidor tem direito à alteração da passagem sem custo), bem como visando a dar segurança ao consumidor, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, que entre outros assuntos prevê:[3]

Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

  • 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
  • 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

Alertamos que o consumidor poderá requerer reembolso integral do valor do bilhete aéreo, recebendo o montante em até doze meses, porém somente estará isento de penalidades contratuais, acaso aceite crédito para utilização no prazo de doze meses, a contar da data do voo contratado.

No tocante às hospedagens, deve-se atentar para a política de reembolso do hotel. Algumas hospedagens optam por tarifa não reembolsável, entretanto tal situação pode variar de acordo com o destino, antecedência e outros aspectos da reserva. As plataformas digitais BOOKING e AIRBNB já apresentaram manifestação sobre suas políticas de cancelamento.

Não há, até o momento, normativa oficial regulamentando a política de cancelamento das hospedagens. Dessa forma, orienta-se que a empresa se apresente como canal de negociação entre o estabelecimento e o cliente.

 

  1. Decreto municipal de suspensão do funcionamento dos estabelecimentos em Teresina.

A Prefeitura Municipal de Teresina, a fim de fomentar medidas de combate à disseminação do COVID-19, editou o Decreto nº 19.540, de 21 de março de 2020,[4] que dispõe sobre a adoção de medidas urgentes, inclusive com a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades da construção civil, exceto os estabelecimentos que menciona, para enfrentamento da calamidade na saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Conforme o art. 7º da normativa, “em caso de descumprimento, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente”.

No mesmo sentido, outros municípios do estado do Piauí também têm declarado a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, cabendo às empresas que possuem filiais em outros municípios verificar as normas locais e a possibilidade de manterem seu funcionamento.

Em Teresina, a fiscalização dos estabelecimentos está sendo realizada pela Guarda Municipal de Teresina, que está recebendo denúncias nos telefones 153 e (86) 99438-0254.

 

  1. Locação comercial.

A partir do o Decreto Municipal nº 19.540, de 21 de março de 2020, grande parcela dos estabelecimentos comerciais de Teresina teve suas atividades suspensas, o que pode acarretar dúvidas acerca da obrigação de pagamento dos alugueis.

A priori, é fundamental observar os termos do contrato de locação estabelecido, a fim de verificar a existência de cláusula contratual que estabeleça a responsabilidade das partes pelos riscos decorrentes da pandemia.

A partir do conhecimento das cláusulas contratuais, o inquilino deverá buscar o locador do imóvel a fim de que possam realizar a negociação dos alugueis e juntos alcancem uma solução consensual. Entre as possíveis propostas a se formular, tem-se a redução do valor do aluguel enquanto perdurar a suspensão e/ou redução das atividades comerciais, bem como a concessão de um prazo de carência, no qual os alugueis não seriam cobrados.

Entre os fundamentos jurídicos aptos a amparar tal pleito, constata-se que a restrição sofrida pelo inquilino poderá adequar-se ao instituto da impossibilidade superveniente parcial e temporária do objeto do contrato. Ou seja, a locação restou prejudicada após a assinatura do contrato pelo período em que perdurar a suspensão do funcionamento em razão da calamidade.

Tal situação autoriza o requerimento de uma redução no valor do aluguel, nos termos do art. 567 do Código Civil, que prevê: “Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava”.

Outra hipótese seria a de requerer a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, consubstanciada nos art. 478, 479 e 480 do Código Civil[5]. Nesse contexto, argumentar-se-á que a pandemia e a suspensão das atividades comerciais, enquanto acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, tornaram a prestação do inquilino excessivamente onerosa, razão pela qual o mesmo poderá requerer a redução da sua prestação – o aluguel.

Acaso as tratativas negociais não permitam o consenso entre as partes sobre o novo valor, é possível o uso de medidas judiciais como a Ação Revisional de Aluguel, prevista nos art. 68 e seguintes da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Nesse caso, poderá o inquilino requerer a fixação de aluguel provisório até que a demanda seja julgada bem como caberá a este fazer prova da situação autorizadora da revisão (queda do faturamento, desproporcionalidade entre o valor cobrado e o valor de mercado, etc.)

 

  1. Aumento abusivo de preços.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, incisos V e X, o aumento de preços de produtos e serviços sem justa causa é considerado uma prática abusiva, sobretudo em períodos de calamidade.

Dessa forma, recomenda-se que as sociedades empresárias prestadoras de serviços e/ou mercadorias evitem o aumento excessivo e injustificado de preços durante esse período, em especial no que se refere a produtos e serviços que auxiliam no combate ao coronavírus.

 

 

CORDÃO, SAID E VILLA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB/PI nº 0022/2009

 

 

 

TELEFONES PARA CONTATO:

  • Secretaria CSV: (86) 98858-8726
  • Éfren Paulo Cordão: (86) 98808-0592
  • Hetiane Cavalcante: (86) 99829-0581
  • Alana Gomes Medeiros: (86) 98815-0005

 

[1] Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

[2] Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

[3] Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv925.htm

 

[4] Decreto Municipal nº 19.540, de 21 de março de 2020. LINK: https://pmt.pi.gov.br/todos-os-documentos/decreto-19-540-21-03-2020-suspensao-atividades-economicas/

 

[5] Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

INFORMATIVO 01 – IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

INFORMATIVO 01

IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

TEMAS TRABALHISTAS

23 de março de 2020.

 

A Medida Provisória de nº 927/2020 se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido através do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, constituindo hipótese de força maior, nos termos do art. 501 da CLT.

Durante o estado de calamidade, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, podendo adotar as seguintes medidas:

 

  1. Artigo 4º da MP 927/2020

 

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial.

Não há necessidade da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado, inclusive, o registro da alteração no contrato individual de trabalho.

Entretanto, as disposições relativas à responsabilidade pelas aquisições de equipamentos e da infraestrutura necessária para a prestação do serviço, bem como quanto ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem estar previstas em contrato escrito, podendo ser assinado em até 30 dias, contados da alteração do regime de trabalho.

Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e infraestrutura adequada para o exercício de suas atividades, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato, não caracterizando verba de natureza salarial.

Não sendo possível ao empregador fornecer equipamentos e infraestrutura adequada ao empregado, o período da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho disponível ao empregador.

Por fim, o regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância poderá também ser oferecido para os estagiários e aprendizes.

 

  1. Férias individuais. Antecipação. Artigo 6º da MP 927/2020

 

Atendendo os interesses do empregador será possível a antecipação das férias individuais, desde que o empregado seja notificado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas.

As férias não poderão ser concedidas em período inferior a cinco dias corridos.

A MP prevê que as férias individuais poderão ser concedidas mesmo para o empregado que não tiver adquirido o direito aquisitivo de 12 meses.

Será possível, ainda, empregador e empregado, anteciparem futuras férias, desde que mediante acordo individual escrito.

Por fim, aqueles empregados que pertençam ao grupo de risco deverão ter prioridades no critério quando da escolha dos empregados para a concessão de férias.

 

  1. Adicional de um terço das férias. Opção para pagamento até a data do 13º salário. Artigo 8º da MP 927/2020

Sendo concedidas férias ao empregado durante o período de calamidade, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749/65.

Desde que o empregador concorde, é possível ao empregado, no prazo de até 48 horas, requerer a conversão de um terço de férias em abono pecuniário.

 

  1. Prazo pagamento das férias. Até 5º dia útil do mês subsequente. Artigo 9º da MP 927/2020

Sendo concedidas férias ao empregado durante o período de calamidade, o empregador poderá optar por efetuar seu pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo.

Entretanto, em caso de dispensa do empregado, o empregador pagará as férias juntamente com as verbas rescisórias, nos termos da CLT.

 

  1. Férias Coletiva. Artigo 11º e 12º da MP 927/2020

Podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou parte deles, desde que com antecedência 48 horas, não sendo aplicável o período máximo e mínimo de dias estabelecidos na CLT.

Fica dispensanda a notificação para o Sindicato da categoria e ao Ministério do Trabalho.

 

  1. Aproveitamento e antecipação de feriados. Artigo 13º da MP 927/2020

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo notificar os empregados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de no mínimo 48 horas, indicando os feriados que serão contemplados neste aproveitamento.

Quanto aos feriados religiosos, dependerá da concordância do empregado, devendo este ato ser realizado por meio de acordo individual escrito.

Os feriados não religiosos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

 

  1. Banco de horas. Artigo 14º da MP 927/2020

A MP autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e o regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, desde que por meio de acordo coletivo ou individual formal, devendo a compensação das horas não trabalhadas ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independentemente de acordo coletivo ou individual, mediante prorrogação da jornada de trabalho em até duas horas, desde que não exceda dez horas diárias.

 

  1. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho. Artigos 15º a 17º da MP 927/2020

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Os exames (médicos ocupacionais, clínicos e complementares) poderão ser realizados no prazo de até 60 dias contados da data do encerramento do estado de calamidade.

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados. Contudo, a MP estabelece que os treinamentos sejam realizados no prazo de noventa dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade.

O empregador poderá, a seu critério, realizar os treinamentos na modalidade de ensino a distância, devendo garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

 

  1. Suspensão do contrato por até 4 meses. Artigo 18º da MP 927/2020. REVOGADO.

O artigo 18º previa a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses, sem salário, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional.

Contudo, é possível a suspensão do contrato de trabalho pelo período de 2 a 5 meses para requalificação dos funcionários, desde que mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e com o consentimento formal do empregado (Art. 476-A da CLT).

Nesse período, ficam suspensos o contrato e as obrigações salariais. Entretanto, a empresa poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor a ser definido em negociação com o sindicato profissional, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A legislação vigente impõe a comunicação prévia de 15 dias e proibição de repetir a suspensão dentro de 16 meses.

 

  1. Adiamento do recolhimento FGTS. Artigo 19º da MP 927/2020.

Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020.

Poderá ser feito o parcelamento das competências acima descritas, sem incidência de multa e encargos, desde que declare as informações até 20 de junho de 2020. E, caso não sejam adimplidas, estarão sujeitas a multa e aos encargos devidos, além do bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Em caso de demissão, a suspensão de recolhimento do FGTS ficará resolvida e empregador deverá recolher os valores correspondentes, sem a incidência de multa e encargos, além dos valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, previsto no art. 18 da Lei nº 8.036/90.

 

  • Demais informações / orientações

 

  1. Empregados com suspeita de infecção pelos vírus. Afastamento e Demissão.

Caso haja suspeita da doença, o empregado não poderá ser desligado, uma vez que não encontra-se com a saúde em perfeitas condições.

Sendo confirmada a infecção pelos vírus, hipótese que exige o isolamento, o empregado que se encontrar em condições aptas para o labor poderá trabalhar na modalidade home office e suas faltas durante esse período serão entendidas como justificadas até o fim da quarentena.

Em hipótese de gravidade da doença, o empregador deverá afastar o empregado, sendo de responsabilidade da empresa garantir seu pagamento durante os 15 primeiros dias de afastamento. Após esse prazo o empregado deve ser encaminhado ao INSS.

Ressaltamos que os casos de infecção pelo coronavírus não serão considerados como doença ocupacional, nos termos do art. 29 da MP 927/20, salvo se comprovado o nexo de causalidade. Dessa forma, orientamos que a empresa adote as medidas de segurança necessárias no ambiente de trabalho para evitar contágio e transmissão.

 

 

  1. Extinção Multa 10% do FGTS

De acordo com a Lei 13.932/2019, os desligamentos feitos a partir de 01 de janeiro de 2020 estarão desobrigados do pagamento da multa extra de 10% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) paga pelas empresas à União em demissões sem justa causa.

 

CORDÃO, SAID E VILLA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB/PI nº 0022/2009

 

TELEFONES PARA CONTATO:

  • Secretaria CSV: (86) 98858-8726
  • Éfren Paulo Cordão: (86) 98808-0592
  • Hetiane Cavalcante: (86) 99829-0581
  • Alana Gomes Medeiros: (86) 98815-0005