INFORMATIVO 05 – IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

INFORMATIVO 05

IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020

2 de abril de 2020

 A Medida Provisória nº 936/2020 (MP 936) constituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, aplicando-se durante o estado de calamidade pública reconhecido através do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Durante o estado de calamidade, com objetivo de preservar emprego e renda e dar continuidade as atividades empresariais e laborais, a MP 936 dispõe que o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual ou, ainda, através de acordo coletivo e convecção coletiva de trabalho, permitir a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

  1. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Artigo 3º e seguintes da MP 936/2020

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

Caso o empregador não faça a comunicação dentro do prazo estabelecido, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à celebração do acordo.

O benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo a primeira parcela paga no prazo de 30 dias, contando da data da celebração do acordo.

A vigência do benefício será enquanto perdurar a redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

  1. Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário. Artigo 7º da MP 936/2020

Através de acordo individual escrito, empregador e empregado poderão reduzir a jornada de trabalho e salário, desde que envie a proposta ao empregado com antecedência mínima de 2 dias.

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário, pactuados nos termos da MP 936, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

O acordo celebrado entre as partes deverá preservar o valor do salário-hora de trabalho, com redução por até 90 dias, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

A redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados. Já a redução de 50% e 70% poderá ser feita com os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou com aqueles portadores de diploma em curso superior com salário superior a dois tetos da Previdência – hoje no valor de R$ 12.202,12.

Para os demais empregados, a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Ainda será possível a redução em diferentes percentuais, desde que sejam acordadas em convenção ou negociação coletiva de trabalho, nos termos que estabelece o art. 11, § 1º da MP 936.

Cessado o estado de calamidade, fim da vigência do acordo celebrado ou ainda da rescisão do acordo antes do prazo, pelo empregador, a jornada de trabalho e salário serão restabelecidos, no prazo de dois dias.

  1. Suspensão temporária do Contrato de Trabalho. Artigo 8º da MP 936/2020

Por meio de acordo individual escrito, empregador e empregado poderão suspender o contrato de trabalho por até 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.

Será permitido o acordo individual para aqueles empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou para os portadores de diploma em curso superior e com salários maior do que dois tetos da previdência.

Nos demais casos, o ajuste terá que ser feito por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Caberá ao empregador encaminhar a proposta de acordo de suspensão do contrato ao empregado, com antecedência mínima de 2 dias.

Os acordos individuais de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP 936/20, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Para as empresas com receita bruta anual de até 4,8 milhões, a MP autoriza a suspensão dos salários de todos os empregados. Neste caso, o benefício emergencial pagará 100% do valor que lhe seria devido no seguro-desemprego.

Já para as empresas com receita bruta anual acima de 4,8 milhões, o empregador deverá arcar com 30% dos salários dos empregados. Com isso, o benefício emergencial pagará ao empregado o equivalente a 70% do valor que lhe seria devido no seguro-desemprego.

Esse percentual de 30% a ser pago pelo empregador, deverá constar expressamente no acordo individual ou negociação coletiva, terá natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, do FGTS, como também na base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.

Cessado o estado de calamidade, fim da vigência do acordo celebrado ou ainda da rescisão do acordo antes do prazo, pelo empregador, o contrato será restabelecido, no prazo de dois dias.

Para validade do acordo de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não poderá exercer qualquer atividade em favor do empregador, seja por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de ficar descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito as penalidades e sanções previstas, além do pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período.

  1. Garantia provisória no emprego. Artigo 10º da MP 936/2020.

O empregado que receber o Benefício Emergencial terá reconhecida a garantia provisória no emprego, seja em caso de redução de jornada e de salário, seja em caso de suspensão do contrato de trabalho.

A garantia provisória do emprego será pelo período da vigência do acordo celebrado entre o empregado e empregador e, após o restabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão do contrato, pelo mesmo período disposto no acordo.

Ocorrendo a demissão do empregado no período da garantia provisória, o empregador pagará as verbas rescisórias devidas, além de indenização no percentual de 50% até 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, nos termos do art. 10 da MP 936/20.[1]

Por fim, em caso de dispensa a pedido do empregado ou em caso de demissão por justa causa, o empregado não terá assegurado os benefícios da garantia provisória do emprego.

Disposições gerais.

a) O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda NÃO se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

b) O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício; e número de salários recebidos.

c) Não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, do seguro-desemprego ou de bolsa de qualificação profissional.

d) O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente o benefício emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

e) O cálculo do benefício emergencial que resultar em valores decimais deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

f) As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.

 

CORDÃO, SAID E VILLA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB/PI nº 0022/2009

 

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[1] Art. 10º […]. § 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.