INFORMATIVO 01 – IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

INFORMATIVO 01

IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

TEMAS TRABALHISTAS

23 de março de 2020.

 

A Medida Provisória de nº 927/2020 se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido através do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, constituindo hipótese de força maior, nos termos do art. 501 da CLT.

Durante o estado de calamidade, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, podendo adotar as seguintes medidas:

 

  1. Artigo 4º da MP 927/2020

 

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial.

Não há necessidade da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado, inclusive, o registro da alteração no contrato individual de trabalho.

Entretanto, as disposições relativas à responsabilidade pelas aquisições de equipamentos e da infraestrutura necessária para a prestação do serviço, bem como quanto ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem estar previstas em contrato escrito, podendo ser assinado em até 30 dias, contados da alteração do regime de trabalho.

Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e infraestrutura adequada para o exercício de suas atividades, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato, não caracterizando verba de natureza salarial.

Não sendo possível ao empregador fornecer equipamentos e infraestrutura adequada ao empregado, o período da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho disponível ao empregador.

Por fim, o regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância poderá também ser oferecido para os estagiários e aprendizes.

 

  1. Férias individuais. Antecipação. Artigo 6º da MP 927/2020

 

Atendendo os interesses do empregador será possível a antecipação das férias individuais, desde que o empregado seja notificado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas.

As férias não poderão ser concedidas em período inferior a cinco dias corridos.

A MP prevê que as férias individuais poderão ser concedidas mesmo para o empregado que não tiver adquirido o direito aquisitivo de 12 meses.

Será possível, ainda, empregador e empregado, anteciparem futuras férias, desde que mediante acordo individual escrito.

Por fim, aqueles empregados que pertençam ao grupo de risco deverão ter prioridades no critério quando da escolha dos empregados para a concessão de férias.

 

  1. Adicional de um terço das férias. Opção para pagamento até a data do 13º salário. Artigo 8º da MP 927/2020

Sendo concedidas férias ao empregado durante o período de calamidade, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749/65.

Desde que o empregador concorde, é possível ao empregado, no prazo de até 48 horas, requerer a conversão de um terço de férias em abono pecuniário.

 

  1. Prazo pagamento das férias. Até 5º dia útil do mês subsequente. Artigo 9º da MP 927/2020

Sendo concedidas férias ao empregado durante o período de calamidade, o empregador poderá optar por efetuar seu pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo.

Entretanto, em caso de dispensa do empregado, o empregador pagará as férias juntamente com as verbas rescisórias, nos termos da CLT.

 

  1. Férias Coletiva. Artigo 11º e 12º da MP 927/2020

Podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou parte deles, desde que com antecedência 48 horas, não sendo aplicável o período máximo e mínimo de dias estabelecidos na CLT.

Fica dispensanda a notificação para o Sindicato da categoria e ao Ministério do Trabalho.

 

  1. Aproveitamento e antecipação de feriados. Artigo 13º da MP 927/2020

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo notificar os empregados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de no mínimo 48 horas, indicando os feriados que serão contemplados neste aproveitamento.

Quanto aos feriados religiosos, dependerá da concordância do empregado, devendo este ato ser realizado por meio de acordo individual escrito.

Os feriados não religiosos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

 

  1. Banco de horas. Artigo 14º da MP 927/2020

A MP autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e o regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, desde que por meio de acordo coletivo ou individual formal, devendo a compensação das horas não trabalhadas ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independentemente de acordo coletivo ou individual, mediante prorrogação da jornada de trabalho em até duas horas, desde que não exceda dez horas diárias.

 

  1. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho. Artigos 15º a 17º da MP 927/2020

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Os exames (médicos ocupacionais, clínicos e complementares) poderão ser realizados no prazo de até 60 dias contados da data do encerramento do estado de calamidade.

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados. Contudo, a MP estabelece que os treinamentos sejam realizados no prazo de noventa dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade.

O empregador poderá, a seu critério, realizar os treinamentos na modalidade de ensino a distância, devendo garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

 

  1. Suspensão do contrato por até 4 meses. Artigo 18º da MP 927/2020. REVOGADO.

O artigo 18º previa a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses, sem salário, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional.

Contudo, é possível a suspensão do contrato de trabalho pelo período de 2 a 5 meses para requalificação dos funcionários, desde que mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e com o consentimento formal do empregado (Art. 476-A da CLT).

Nesse período, ficam suspensos o contrato e as obrigações salariais. Entretanto, a empresa poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor a ser definido em negociação com o sindicato profissional, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A legislação vigente impõe a comunicação prévia de 15 dias e proibição de repetir a suspensão dentro de 16 meses.

 

  1. Adiamento do recolhimento FGTS. Artigo 19º da MP 927/2020.

Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020.

Poderá ser feito o parcelamento das competências acima descritas, sem incidência de multa e encargos, desde que declare as informações até 20 de junho de 2020. E, caso não sejam adimplidas, estarão sujeitas a multa e aos encargos devidos, além do bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Em caso de demissão, a suspensão de recolhimento do FGTS ficará resolvida e empregador deverá recolher os valores correspondentes, sem a incidência de multa e encargos, além dos valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, previsto no art. 18 da Lei nº 8.036/90.

 

  • Demais informações / orientações

 

  1. Empregados com suspeita de infecção pelos vírus. Afastamento e Demissão.

Caso haja suspeita da doença, o empregado não poderá ser desligado, uma vez que não encontra-se com a saúde em perfeitas condições.

Sendo confirmada a infecção pelos vírus, hipótese que exige o isolamento, o empregado que se encontrar em condições aptas para o labor poderá trabalhar na modalidade home office e suas faltas durante esse período serão entendidas como justificadas até o fim da quarentena.

Em hipótese de gravidade da doença, o empregador deverá afastar o empregado, sendo de responsabilidade da empresa garantir seu pagamento durante os 15 primeiros dias de afastamento. Após esse prazo o empregado deve ser encaminhado ao INSS.

Ressaltamos que os casos de infecção pelo coronavírus não serão considerados como doença ocupacional, nos termos do art. 29 da MP 927/20, salvo se comprovado o nexo de causalidade. Dessa forma, orientamos que a empresa adote as medidas de segurança necessárias no ambiente de trabalho para evitar contágio e transmissão.

 

 

  1. Extinção Multa 10% do FGTS

De acordo com a Lei 13.932/2019, os desligamentos feitos a partir de 01 de janeiro de 2020 estarão desobrigados do pagamento da multa extra de 10% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) paga pelas empresas à União em demissões sem justa causa.

 

CORDÃO, SAID E VILLA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB/PI nº 0022/2009

 

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