INFORMATIVO 02
IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS
24 de março de 2020
MEDIDAS TRABALHISTAS
A Medida Provisória de nº 927/2020 se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido através do Decreto Legislativo nº 6 de 2020 e, que para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do art. 501 da CLT.
Durante o estado de calamidade, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, podendo adotar as seguintes medidas:
- Extinção do contrato de trabalho por motivo de força maior. Artigo 1º da MP 927/2020
A MP prevê no parágrafo único do artigo 1º que estamos diante de um cenário de força maior. Por sua vez, a CLT dispõe no seu artigo 501[1] que a extinção por força maior não decorre da vontade do empregador, mas de um fato que se sobrepõe à sua vontade e do qual o empregador não concorre.
Dessa forma, para fins jurídicos e trabalhistas, a pandemia Covide-19 deve ser enquadrada como uma situação de força maior e, consequentemente, a rescisão do contrato de trabalho deve ser feita nos termos estabelecidos no artigo 502[2] da CLT.
Com isso, a rescisão do contrato de trabalho por força maior – que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que o empregado trabalhe – reduz a indenização da multa do FGTS de 40% para 20%, além de desobrigar o empregador no pagamento do aviso prévio.
Por fim, embora a lei não seja explícita para o caso de extinção de parte dos contratos dos empregados, é possível aplicar o dispositivo citado acima, mesmo na hipótese de manutenção das atividades da empresa.
- Redução do salário em até 25% por motivo de força maior. Artigo 503, CLT c/c 1º da MP 927/2020
O artigo 503 da CLT prevê uma redução unilateral dos salários dos empregados em até 25% (vinte e cinco por cento) em caso de força maior, desde que respeitado o salário mínimo.
Ocorre que a Constituição de 1988 prevê a irredutibilidade dos salários, ou seja, não pode ser reduzido, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo, nos termos do art. 7º, VI da CF.
Portanto, para a redução do salário deverá os sindicatos de patrões e empregados assinarem acordo coletivo de trabalho para evitar tantas demissões diante dos efeitos da crise econômica e financeira das empresas.
- Artigo 4º da MP 927/2020
O empregador poderá, a seu critério, ou seja, não exige mútuo consentimento, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial.
Para alteração do regime de trabalho deverá o empregador notificar o empregado com antecedência de no mínimo 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Não há necessidade da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado, inclusive, o registro da alteração no contrato individual de trabalho.
Entretanto, as disposições relativas à responsabilidade pelas aquisições de equipamentos e da infraestrutura necessária para a prestação do serviço, bem como quanto ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado devem estar previstas em contrato escrito, podendo ser assinado em até 30 dias, contado na alteração do regime de trabalho.
Caso o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e infraestrutura adequados para o exercício de suas atividades, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato (empréstimo a título gratuito), não caracterizando verba de natureza salarial.
Não sendo possível o empregador fornecer equipamentos e infraestrutura adequada ao empregado, o período da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho disponível ao empregador, devendo pagar normalmente o salário do empregado.
Por fim, o regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância poderá também ser oferecido para os estagiários e aprendizes.
- Férias individuais. Antecipação. Artigo 6º da MP 927/2020
Atendendo aos interesses do empregador, será possível a antecipação das férias individuais, desde que o empregado seja notificado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas.
As férias não poderão ser concedidas em período inferior a cinco dias corridos.
A MP prevê que as férias individuais poderão ser concedidas mesmo para o empregado que não tenha integralizado o período aquisitivo de 12 meses.
Será possível, ainda, empregador e empregado, anteciparem futuras férias, desde que mediante acordo individual escrito.
Por fim, àqueles empregados que pertençam ao grupo de risco deverão ter prioridades no critério quando da escolha dos empregados para a concessão de férias.
- Adicional de um terço das férias. Opção para pagamento até a data do 13º salário. Artigo 8º da MP 927/2020
Sendo concedida férias ao empregado durante o período de calamidade, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário, ou seja, até 20 de dezembro de 2020.
Desde que o empregador concorde, é possível o empregado, no prazo de até 48 horas, requer a conversão de um terço de férias em abono pecuniário.
- Prazo pagamento das férias. Até 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Artigo 9º da MP 927/2020
Sendo concedida férias ao empregado durante o período de calamidade, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Entretanto, em caso de dispensa do empregado, o empregador pagará as férias ainda não adimplidas juntamente com as verbas rescisórias.
- Férias Coletivas. Artigo 11º e 12º da MP 927/2020
A seu critério, poderá o empregador conceder a todos os empregados da empresa ou parte deles, desde que com antecedência 48 horas, não sendo aplicável o período máximo e mínimo de dias estabelecidos na CLT.
Diferente das férias individuais, a MP não prevê sobre os prazos para pagamento das férias e do terço constitucional. Portanto, por ausência de previsão deverá ser aplicado o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT, devendo o pagamento ser feito em até dois antes do início do gozo coletivo.
Fica dispensada a notificação para o sindicato da categoria e ao Ministério do Trabalho.
- Aproveitamento e antecipação de feriados. Artigo 13º da MP 927/2020
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo notificar os empregados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de no mínimo 48 horas, indicando os feriados que serão contemplados neste aproveitamento.
Os feriados não religiosos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Quanto aos feriados religiosos dependerá da concordância do empregado, devendo este ato ser feito através de acordo individual escrito.
- Banco de horas. Flexibilização. Artigo 14º da MP 927/2020
A MP autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e o regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, desde que por meio de acordo coletivo ou individual formal (escrito), devendo a compensação das horas não trabalhadas ocorrer no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independentemente de acordo coletivo ou individual, mediante prorrogação da jornada de trabalho em até duas horas, desde que não exceda dez horas diárias.
- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho. Artigos 15º a 17º da MP 927/2020
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
Os exames (médicos ocupacionais, clínicos e complementares) deverão ser realizados no prazo de até 60 dias contado da data do encerramento do estado de calamidade.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados. Contudo, a MP estabelece que os treinamentos sejam realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade.
O empregador poderá, a seu critério, realizar os treinamentos na modalidade de ensino a distância, devendo garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
- Suspensão do contrato por até 4 meses. Artigo 18º da MP 927/2020. Revogado pela MP 928/2020. Direcionamento do empregado para qualificação. Artigo 3º, VII da MP 927/2020
O artigo 18º previa a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses, sem salário, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional. Essa disposição restou revogada de forma expressa pela MP 928/2020.
Contudo, é possível a suspensão do contrato de trabalho pelo período de 2 a 5 meses para requalificação dos funcionários, desde que mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e com o consentimento formal do empregado (Art. 476-A da CLT).
Nesse período, fica suspenso o contrato e as obrigações salariais. Entretanto, a empresa poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor a ser definido em negociação com o sindicato profissional, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A legislação vigente impõe a comunicação prévia de 15 dias e proibição de repetir a suspensão dentro de 16 meses.
- Adiamento do recolhimento FGTS. Artigo 19º da MP 927/2020.
Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente as competências de março, abril e maio de 2020.
Poderá ser feito o parcelamento, em até 6 parcelas mensais, a partir de julho de 2020, das competências acima descritas, sem incidência de multa e encargos, desde que declare as informações até 20 de junho de 2020.
Caso não seja adimplido o parcelamento, estará sujeito à multa e aos encargos devidos, além do bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Em caso de demissão, a suspensão de recolhimento do FGTS ficará resolvida e empregador deverá recolher os valores correspondentes, sem a incidência de multa e encargos, além dos valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, previsto no art. 18 da Lei nº 8.036/90.
- Empregados com suspeita de infecção pelos vírus. Afastamento e Demissão.
Caso haja suspeita da doença, o empregado não poderá ser desligado, uma vez que não se encontra com a saúde em perfeitas condições.
Sendo confirmada a infecção pelos vírus, hipótese que se exige o isolamento, o empregado que se encontrar em condições aptas para o labor poderá trabalhar na modalidade home office e suas faltas, durante esse período, serão entendidas como justificadas até o fim da quarentena.
E, em hipótese de gravidade da doença, o empregador deverá afastar o empregado, sendo de responsabilidade da empresa garantir seu pagamento durante os 15 primeiros dias de afastamento. Após esse prazo o empregado deve ser encaminhado ao INSS.
Ressaltamos que, os casos de infecção pelo coronavírus não serão considerados como doença ocupacional, nos termos do art. 29 da MP 927/20, salvo se comprovado o nexo de causalidade. Dessa forma, orienta-se que a empresa adote as medidas de segurança necessárias no ambiente do trabalho.
- Extinção Multa 10% do FGTS
De acordo com a Lei nº 13.932/2019, os desligamentos feitos a partir de 01 de janeiro de 2020 estarão desobrigados do pagamento da multa extra de 10% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) paga pelas empresas à União em demissões sem justa causa.
OUTRAS MEDIDAS
- Cancelamento de viagens: companhias aéreas e hospedagens.
As companhias aéreas nacionais e internacionais têm adotado posicionamentos flexíveis sobretudo no que diz respeito à remarcação das viagens. Dessa forma, o ideal é que, a princípio, a empresa disponibilize ao cliente (consumidor) um canal para receber as demandas e oriente-os a manter contato direto com a companhia.
Diante das divergências de orientações entre a ANAC (negociação independente entre cliente e companhia) e o PROCON (consumidor tem direito à alteração da passagem sem custo), bem como visando a dar segurança ao consumidor, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, que entre outros assuntos prevê:[3]
Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
- 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
- 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.
Alertamos que o consumidor poderá requerer reembolso integral do valor do bilhete aéreo, recebendo o montante em até doze meses, porém somente estará isento de penalidades contratuais, acaso aceite crédito para utilização no prazo de doze meses, a contar da data do voo contratado.
No tocante às hospedagens, deve-se atentar para a política de reembolso do hotel. Algumas hospedagens optam por tarifa não reembolsável, entretanto tal situação pode variar de acordo com o destino, antecedência e outros aspectos da reserva. As plataformas digitais BOOKING e AIRBNB já apresentaram manifestação sobre suas políticas de cancelamento.
Não há, até o momento, normativa oficial regulamentando a política de cancelamento das hospedagens. Dessa forma, orienta-se que a empresa se apresente como canal de negociação entre o estabelecimento e o cliente.
- Decreto municipal de suspensão do funcionamento dos estabelecimentos em Teresina.
A Prefeitura Municipal de Teresina, a fim de fomentar medidas de combate à disseminação do COVID-19, editou o Decreto nº 19.540, de 21 de março de 2020,[4] que dispõe sobre a adoção de medidas urgentes, inclusive com a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades da construção civil, exceto os estabelecimentos que menciona, para enfrentamento da calamidade na saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Conforme o art. 7º da normativa, “em caso de descumprimento, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente”.
No mesmo sentido, outros municípios do estado do Piauí também têm declarado a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, cabendo às empresas que possuem filiais em outros municípios verificar as normas locais e a possibilidade de manterem seu funcionamento.
Em Teresina, a fiscalização dos estabelecimentos está sendo realizada pela Guarda Municipal de Teresina, que está recebendo denúncias nos telefones 153 e (86) 99438-0254.
- Locação comercial.
A partir do o Decreto Municipal nº 19.540, de 21 de março de 2020, grande parcela dos estabelecimentos comerciais de Teresina teve suas atividades suspensas, o que pode acarretar dúvidas acerca da obrigação de pagamento dos alugueis.
A priori, é fundamental observar os termos do contrato de locação estabelecido, a fim de verificar a existência de cláusula contratual que estabeleça a responsabilidade das partes pelos riscos decorrentes da pandemia.
A partir do conhecimento das cláusulas contratuais, o inquilino deverá buscar o locador do imóvel a fim de que possam realizar a negociação dos alugueis e juntos alcancem uma solução consensual. Entre as possíveis propostas a se formular, tem-se a redução do valor do aluguel enquanto perdurar a suspensão e/ou redução das atividades comerciais, bem como a concessão de um prazo de carência, no qual os alugueis não seriam cobrados.
Entre os fundamentos jurídicos aptos a amparar tal pleito, constata-se que a restrição sofrida pelo inquilino poderá adequar-se ao instituto da impossibilidade superveniente parcial e temporária do objeto do contrato. Ou seja, a locação restou prejudicada após a assinatura do contrato pelo período em que perdurar a suspensão do funcionamento em razão da calamidade.
Tal situação autoriza o requerimento de uma redução no valor do aluguel, nos termos do art. 567 do Código Civil, que prevê: “Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava”.
Outra hipótese seria a de requerer a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, consubstanciada nos art. 478, 479 e 480 do Código Civil[5]. Nesse contexto, argumentar-se-á que a pandemia e a suspensão das atividades comerciais, enquanto acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, tornaram a prestação do inquilino excessivamente onerosa, razão pela qual o mesmo poderá requerer a redução da sua prestação – o aluguel.
Acaso as tratativas negociais não permitam o consenso entre as partes sobre o novo valor, é possível o uso de medidas judiciais como a Ação Revisional de Aluguel, prevista nos art. 68 e seguintes da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Nesse caso, poderá o inquilino requerer a fixação de aluguel provisório até que a demanda seja julgada bem como caberá a este fazer prova da situação autorizadora da revisão (queda do faturamento, desproporcionalidade entre o valor cobrado e o valor de mercado, etc.)
- Aumento abusivo de preços.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, incisos V e X, o aumento de preços de produtos e serviços sem justa causa é considerado uma prática abusiva, sobretudo em períodos de calamidade.
Dessa forma, recomenda-se que as sociedades empresárias prestadoras de serviços e/ou mercadorias evitem o aumento excessivo e injustificado de preços durante esse período, em especial no que se refere a produtos e serviços que auxiliam no combate ao coronavírus.
CORDÃO, SAID E VILLA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/PI nº 0022/2009
TELEFONES PARA CONTATO:
- Secretaria CSV: (86) 98858-8726
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- Alana Gomes Medeiros: (86) 98815-0005
[1] Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
[2] Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
[3] Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv925.htm
[4] Decreto Municipal nº 19.540, de 21 de março de 2020. LINK: https://pmt.pi.gov.br/todos-os-documentos/decreto-19-540-21-03-2020-suspensao-atividades-economicas/
[5] Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.