INFORMATIVO 09 – IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

INFORMATIVO Nº 09

IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

MEDIDAS FISCAIS

24 de abril de 2020

 

  1. LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020

A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, foi sancionada com o intuito de estimular a renegociação de dívidas tributárias com a União e publicada em edição extra do “Diário Oficial da União”. O conteúdo desta norma foi, inicialmente, ao Congresso Nacional em outubro de 2019 por meio da Medida Provisória nº 899/2019, editada pelo governo federal (MP do Contribuinte Legal). O texto da MP foi aprovado em março de 2020 pela Câmara dos Deputados e, em seguida, pelo Senado, em sessão remota, por videoconferência.

Esta Lei possibilita que o governo negocie os débitos e abra margem para o surgimento de um “novo Refis”, com o objetivo de captar recursos por meio da regularização de débitos fiscais e, ao mesmo tempo, diminuir os conflitos judiciais entre os contribuintes e a União.

Por se tratar de uma medida permanente, é fundamental salientar que a nova lei não está restrita nem se relaciona diretamente ao cenário atual decorrente da pandemia do novo Coronavírus.

 

  • Disposições gerais. Artigo 1º ao 9º da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020.

Esta Lei regulamenta a transação tributária, uma ferramenta jurídica prevista no Código Tributário Nacional (CTN), que tem o propósito de encerrar ou prevenir impasses mediante concessões às partes envolvidas, ou seja, são casos em que acordos são firmados para pagamento de dívidas mediante a concessão de benefícios, quando necessário. Essa prática se consolida como instrumento de negociação de dívida ativa da União e no contencioso tributário. Assim, é estimulado que a Fazenda Pública e o contribuinte firmem acordo para extinguir eventual dívida, podendo a União celebrar essa transação, nos termos da lei, sempre que considerar que a medida atende ao interesse público.

O disposto na lei é aplicado:

  1. aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasill do Ministério da Economia;
  2. à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
  3. no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos que menciona.

O texto legal determina também as modalidades de transação possíveis: por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União; por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

De acordo com os critérios desta medida, a transação por adesão implica na aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe. Já a proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção, pelo devedor, dos compromissos dispostos na lei. Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

Os descontos não poderão incidir sobre o valor principal original da dívida corrigido, devendo incidir somente sobre multas, juros de mora e encargos legais.

É vedada a transação que:

  1. reduza multas de natureza penal;
  2. conceda descontos a créditos relativos ao Simples Nacional, enquanto não editada lei complementar autorizativa ou ao FGTS, enquanto não autorizados pelo seu Conselho Curador;
  3. envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.

Em síntese, são fixados, a partir desta normativa, os requisitos para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relacionada à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, nos termos do CTN.

 

  • Transação na cobrança de créditos da União e de suas Autarquias e Fundações Públicas. Artigo 10 ao 15 da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020.

A transação na cobrança da Dívida Ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais poderá ser proposta, respectivamente, pela PGFN e pela PGF, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela PGU, em relação aos créditos sob sua responsabilidade.

Esta modalidade de transação poderá contemplar os benefícios:

  1. de concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária, nos termos que dispõe esta Lei;
  2. de oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
  3. de oferecimento da substituição ou da alienação de garantias e de constrições.

Esta normativa permite a utilização de mais de uma das alternativas previstas acima para o equacionamento dos créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), sendo vedada a transação que:

  1. reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata a Lei;
  2. implique em redução superior a 50% do valor total dos créditos a serem transacionados;
  3. conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 meses;
  4. envolva créditos não inscritos em DAU, exceto aqueles sob responsabilidade da PGU.

A Lei ainda dispõe que, na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata será de até 70%, além de ampliar o prazo máximo de quitação para até 145 meses.

 

  • Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Artigo 16 ao 22 da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020.

De acordo com a lei, o Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos uma transação resolutiva de litígios aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da PGFN e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, vedada a alteração de regime jurídico tributário.

A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sites dos respectivos órgãos na Internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.

A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

O sujeito passivo que aderir à transação deverá: (a) requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e (b) sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ou nas demais hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

É vedada a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário e a oferta de transação por adesão nas hipóteses: (a) previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; (b) de precedentes persuasivos, nos moldes dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), quando integralmente favorável à Fazenda Nacional; e (c) a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

 

  • Transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor. Artigo 23 ao 27 da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020

A Lei nº 13.988/2020 estabelece que ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 salários mínimos; e a adoção de métodos alternativos de solução de litígio, inclusive transação, envolvendo processos de pequeno valor.

A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da dívida ativa da União. Destaca-se, novamente, que se considera contencioso tributário de pequeno valor aquele cujo crédito tributário em discussão não supere os 60 salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Esta transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

  1. de concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% do valor total do crédito;
  2. de oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 meses; e
  3. de oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

 

  • Extinção do voto de qualidade do CARF. Artigo 28 da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020.

A Lei nº 13.988/2020 altera a Lei nº 10.522/2002, que passa a prever que, em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não será aplicado o voto de qualidade ao qual o Decreto nº 70.235/1972 faz referência, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.

Diante disso, compreende-se que em caso de empate nos julgamentos dos processos perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, órgão administrativo ao qual os contribuintes recorrem das autuações da Receita Federal, a decisão final será aquela favorável aos contribuintes, excluindo-se o voto de qualidade que permitia ao representante da Fazenda Nacional, enquanto presidente da Turma, desempatar os julgamentos.

Esta nova medida não possui efeito retroativo, uma vez que a Constituição veda a modificação de atos jurídicos perfeitos. Assim, os atos que se completaram sob a égide da norma anterior não podem ser desfeitos. Já sobre os julgamentos em curso a norma terá sua incidência.

A alteração realizada corresponde ao âmbito federal, cuja matéria é regulada pelo Decreto 70.235/72. Estados e municípios já podiam adotar esta mesma providência, a partir disso, podem ter um incentivo a mais para o fazer.

 

  • Disposições finais. Artigo 29 da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020

O art. 29 da referida lei prevê que os agentes públicos que participarem no processo de transação ora disciplinado só poderão ser responsabilizados, inclusive por órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

 

  1. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELO SINDICATO DOS LOJISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ PARA ADIAMENTO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO PIAUÍ

         O SINDILOJAS – Sindicato dos lojistas do Estado do Piauí impetrou Mandado de Segurança Coletivo em desfavor do Superintendente da Receita (SUPREC) da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (Processo n° 0809505-74.2020.8.18.0140 – 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina), a fim de obter o adiamento do prazo de recolhimento dos tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, inclusive daqueles já vencidos e dos que têm parcelamentos em curso, para prorrogar os vencimentos para o último dia útil do mês subsequente à revogação do decreto de calamidade pública no Estado.

O Sindicato sustenta que o direito dos lojistas do Piauí vem sendo mitigado por ato ilegal da Superintendência da Receita da Secretaria de Fazenda Estadual, que, não obstante previsão normativa vigente determinando o sobrestamento da exigência de tributos em vista de situação de calamidade pública instaurada pela pandemia do COVID-19, mantém o procedimento de cobrança dos tributos por ela administrados.

Em virtude da suspensão das atividades comerciais não essenciais em todo o Estado do Piauí, por meio do Decreto nº 18.913, de 30 de março de 2020, o SINDILOJAS afirma que os comerciantes varejistas não obterão receita operacional capaz de fazer frente às despesas que já são certas, como as obrigações trabalhistas e sociais, tampouco serão capazes de cumprir as obrigações tributárias, vencidas e vincendas.

O Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, a quem foi distribuído o processo, proferiu decisão em 16.04.2020, concedendo medida liminar a fim de que fosse realizado o imediato adiamento do prazo de recolhimento dos tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, inclusive aqueles vencidos e objeto de parcelamentos em curso, prorrogando-se os vencimentos para o último dia útil do mês subsequente à revogação do decreto de calamidade pública no Estado do Piauí.

Inconformado, o Estado do Piauí apresentou Pedido de Suspensão de Liminar perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Processo nº 0750560-29.2020.8.18.0000), no qual se proferiu decisão nos seguintes termos: “ […] considerando o risco para ordem pública e para economia pública, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, determino a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda de Teresina nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0809505-74.2020.8.18.0140, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na referida ação”.

Suspensos os efeitos da medida liminar que deferiu o adiamento do pagamento dos tributos, estão mantidos os vencimentos e procedimentos de cobrança dos tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

 

 

 

CORDÃO, SAID E VILLA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB/PI nº 0022/2009

 

  • Secretaria CSV: (86) 98858-8726
  • Éfren Paulo Cordão: (86) 98808-0592
  • Hetiane Cavalcante: (86) 99829-0581
  • Alana Gomes Medeiros: (86) 98815-0005