INFORMATIVO 03 – IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

INFORMATIVO 03

IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

(SETOR DE SERVIÇOS TURÍSTICOS)

26 de março de 2020

 

  1. Intermediação de pacotes turísticos

Considerando a hipótese de pacotes turísticos contratados e não executados, sejam eles com pagamento concluído ou pendente, a recomendação é de que seja aberto, inicialmente, um canal de comunicação para fomentar a tentativa de acordo para a remarcação de pacotes pré-estabelecidos, com vistas a minimizar os prejuízos tanto às empresas quantos aos consumidores.

Entende-se que, antes de um pleito revisional dos pacotes, deve-se recorrer à boa-fé objetiva e ao dever de renegociar, para que os contratantes contribuam com a busca de soluções alternativas e preservem o cumprimento de seus contratos. Assim, a extinção de vínculos contratuais e a revisão judicial de contratos devem ser medidas acionadas apenas com o esgotamento das possibilidades diversas de solução, diante do imperativo de mútua cooperação e lealdade que deriva do artigo 422 do Código Civil brasileiro, do princípio constitucional da solidariedade social (art. 3º, I) e do princípio da boa-fé objetiva consagrado no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, Inciso III.

Nesse contexto, o PROCON entende que: “O consumidor não é obrigado a expor sua saúde a riscos viajando para destinos onde poderá contrair o COVID-19, podendo optar por uma das alternativas: postergar a viagem para data futura; viajar para outro destino de mesmo valor; ou obter a restituição do valor já pago. Outras possibilidades podem ser negociadas com a empresa, desde que seja uma alternativa que não prejudique o consumidor e com a qual ele esteja de acordo”.

O PROCON defende que o consumidor pode remarcar, sem custos adicionais, os pacotes turísticos previstos para os próximos dias, em que há ameaça à saúde coletiva pela manifestação do Covid-19. No âmbito dos pacotes remarcados, é necessário que sejam preservadas as características básicas do pacote anterior, a fim de que não se tenha uma discrepância muito grande entre o anterior e a nova alternativa, buscando evitar excessivas onerações às empresas. Assim, deve-se observar a manutenção de um destino de valor semelhante, em um período do ano compatível, com acomodações equivalentes, entre outros aspectos.

Caso o consumidor opte pelo cancelamento de fato do pacote turístico, torna-se essencial apenas que as agências de turismo empreguem esforços na satisfação dos interesses dos clientes, estimulando remarcações compatíveis, ou realizando devolução do valor pago. A orientação do PROCON, então, é no sentido de que a empresa deve, de maneira geral, restituir o valor do pacote, se já pago integralmente, ou restituir a quantia paga até o momento do cancelamento; no entanto, deve-se considerar que essas restituições podem variar quando envolverem diferentes situações, destinos, fornecedores, época de cancelamento, entre outros.

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, por sua vez, manifestou-se em 14.03.2020 recomendando que o consumidor possa remarcar, sem custos adicionais, as viagens turísticas previstas para os próximos 60 dias, o mesmo valendo para hotéis e pacotes.

Destaca-se que os pontos trazidos traduzem orientações de órgãos de proteção do consumidor, inexistindo normativa oficial que determine a remarcação ou cancelamento do pacote turístico como um todo, sem a cobrança de encargos contratuais. Além disso, há de se observar que, em eventual demanda judicial, existe a possibilidade de que a responsabilidade do fornecedor seja excluída, uma vez que a pandemia seja caracterizada como caso fortuito externo, referente a um risco não assumido pelo empresário quando da exploração da sua atividade.

 

  1. Intermediação de contratos de prestação de serviços de transporte aéreo e terrestre.

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) recomendou, no dia 14.03.2020, que as agências de turismo e as companhias aéreas façam a remarcação de pacotes e bilhetes dos brasileiros que possuem viagem agendada para os 60 dias subsequentes sem custo adicional. A medida seria válida para passagens adquiridas por intermédio de agências de turismo.

As empresas de turismo, na qualidade de intermediárias de serviços turísticos, sujeitam-se à política de cancelamento de cada companhia aérea. Deve haver, portanto, uma atuação em conjunto com as companhias aéreas, voltada a reacomodar as viagens de seus clientes, respeitadas as particularidades de remarcação de cada um deles.

Ainda que haja divergência de orientações entre a ANAC, que defende uma negociação mais independente entre cliente e companhia, e o PROCON, precursor da ideia de que consumidor deve ter direito à alteração da passagem sem custo para si, é certo que os contratos de transportes intermediados por empresas de turismo, quando cancelados sem execução, estão sujeitos às políticas de cancelamento das próprias companhias de transportes.

Sobre o tema, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, que, entre outras questões, prevê que:

Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

  • 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
  • 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

Nos termos da MP, o consumidor pode solicitar o reembolso integral do valor do bilhete aéreo, estando isento de penalidades contratuais, desde que aceite o crédito para utilização no prazo de doze meses para compra de outra passagem com a mesma companhia, a contar da data do voo contratado. Não sendo assim, estará sujeito a alterações de tarifas.

  • Termo de Ajuste de Conduta firmado sobre o cancelamento de voos nacionais e internacionais por conta da pandemia de Covid-19

O Ministério da Justiça e da Segurança Pública, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Associação Brasileira das Empresas Aéreas e as empresas Tam, Gol, Passaredo, MAP e Azul firmaram, no dia 20.03.2020, um TAC[1] com vigência de 20.03.2020 a 19.03.2021, passível de prorrogação, considerando as condições mundiais desencadeadas pela pandemia do novo Corona vírus, para regulamentar as políticas de cancelamento, remarcação e reembolso de voos.

Sobre a remarcação de voos, o Termo fixa:

2.1 REGRAS DE REMARCAÇÃO

O passageiro que tiver adquirido bilhete de passagem até a data de assinatura deste TAC e possuir bilhete de passagem de voo a serem operados entre 01 de março de 2020 e 30 de junho de 2020, poderá REMARCAR a sua viagem nacional ou internacional, por uma única vez, respeitada a mesma origem e destino, exceto em caso de voos operados em “code-share”, “interline” (acordo de compartilhamentos de voos com outras companhias), por companhias que possuam parceria de plano de milhagem e voo “charter”, para qualquer período dentro do intervalo de validade da passagem, sem a cobrança de taxa de remarcação ou diferença tarifária, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro abaixo.

Os parágrafos que seguem regulamentam como se dará esta remarcação. Veja-se trecho do TAC:

 

Sobre as questões referentes ao cancelamento, o TAC pontua que as passagens adquiridas até a data de sua assinatura operadas entre 01.03.2020 e 30.06.2020 podem ser canceladas sem aplicação de taxas ou multas, mantendo o valor integral em crédito válido por 1 ano, a contar da data do voo. Se os créditos forem usados para produto ou serviço de valor superior a ele, poderá ser cobrada a diferença de valor ou tarifa. Por fim, para os casos de reembolso, serão aplicadas multas e taxas contratuais previstas nas regras tarifárias e o valor residual será reembolsado em até 12 meses, a contar da data de sua solicitação.

 

  1. Intermediação de contratos de prestação de serviços de hospedagem

Permanece a orientação da Senacon de remarcação das hospedagens, sem custos adicionais, para os viajantes que possuam viagem agendada para os próximos 60 dias, a contar da emissão da nota em 14.03.2020.

Nos casos concretos, deve ser considerada a política de reembolso do hotel, visto que, mais uma vez, a empresa de turismo atua como intermediária do serviço, presa à relação por uma responsabilidade solidária.

Em geral, algumas opções de hospedagens têm tarifa não reembolsável, variando de acordo com destino, temporada, antecedência e outros aspectos da reserva. As plataformas digitais BOOKING e AIRBNB já apresentaram manifestação sobre suas políticas de cancelamento.

Não há, ainda, normativa oficial que regulamente a política de cancelamento das hospedagens. Orienta-se, portanto, que a empresa de turismo atue como canal de negociação entre o estabelecimento e o cliente, trabalhando junto a esses prestadores de serviços para sugerir a melhor maneira de reacomodar a viagem dos consumidores, respeitadas as particularidades de remarcação de cada um deles ou facilitando que o cancelamento solicitado se dê de maneira satisfatória.

Em relação aos proprietários de estabelecimentos hoteleiros, tem-se que em contratos já executados, nos quais o check-in fora realizado, permanece o direito a exigir a cobrança dos valores firmados. Contudo, no que se refere aos contratos ainda não executados, sugere-se o incentivo à possibilidade de remarcação sem cobrança de encargos, desde que observadas as mesmas condições da reserva anterior, como mesma temporada e nível de acomodação, em moldes semelhantes à remarcação das passagens aéreas disciplinada no TAC supracitado. Tal sugestão visa à manutenção das contratações e à redução de eventuais demandas judiciais.

No que diz respeito aos casos de cancelamento, frisa-se que não existe normativa oficial obrigando os estabelecimentos a dispensar a cobrança de encargos contratuais, ficando a critério do empresário.

  1. Intermediação de seguros de viagem

Em geral, as apólices das empresas seguradoras do país indicam que a cobertura de eventos ocorridos em consequência de pandemia é cláusula expressa de riscos excluídos do seguro viagem. Uma vez que o Corona vírus, no dia 11.03.2020, foi classificado pela OMS como pandemia, não há como considerar qualquer tipo de responsabilização das empresas pelas despesas referentes ao tratamento de um viajante com diagnóstico positivo para o Covid-19. Assim, deve-se ater à apólice do seguro contratado, que pode ou não prever essa cláusula de exclusão de riscos.

Para os casos em que pandemias não estejam no rol de exclusão de riscos segurados, ainda é preciso que se prove um nexo causal entre o problema de saúde desencadeado e a pandemia em vigência. Entendendo a seguradora que estaria desobrigada a se responsabilizar, o caso pode ser levado ao Procon ou ao Judiciário.

Não se admite a responsabilização, sobre o estado de saúde de um viajante que contrai o Covid-19, da empresa de turismo que intermediou a realização do seguro de viagem aos seus clientes, se a própria seguradora traz pandemia como cláusula expressa de riscos excluídos do seguro viagem.

Ademais, não se tem, ainda, norma oficial específica que trate das questões de cancelamento dos seguros de viagem. No entanto, algumas seguradoras já emitiram informações sobre a maneira como irão proceder diante do cancelamento e da remarcação de seguros para as situações que decorrerem do Covid-19. Mais detalhes sobre o posicionamento de cada uma delas, inclusive quanto à extensão da cobertura, podem ser encontrados no link: https://www.segurospromo.com.br/blog/coronavirus/.

  1. Retorno a Teresina de clientes que estão em viagem

Orienta-se que as empresas devem se mostrar dispostas a oferecer suporte para auxiliar clientes que viajaram para áreas de grande risco, com muitos casos de Covid-19, a retornarem a Teresina, buscando soluções menos onerosas para remarcar passagens e possibilitando um canal aberto de negociação e informação que ampare seus consumidores.

 

CORDÃO, SAID E VILLA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB/PI nº 0022/2009

 

 

 

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[1] Link para acesso da íntegra do TAC: http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/TAC_aereas.pdf