INFORMATIVO 07 – IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

INFORMATIVO Nº 07

IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

DECISÃO DO STF SOBRE A MP 936/2020

09 de abril de 2020

 

Em virtude dos efeitos ocasionados pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), o governo tem adotado medidas com o intuito de preservar empregos e dar continuidade às atividades empresariais. Nesse sentido, instituiu-se, por intermédio da MP 936, de 1º de abril de 2020, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que tem por escopo permitir que empregado e empregador celebrem, entre si, acordo individual ou, até mesmo, coletivo, com fins de reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho ou suspender temporariamente o contrato de trabalho.

Entretanto, o Ministro do STF, Ricardo Lewandowski, na ADI nº 6.363/DF, em decisão de natureza cautelar, concedeu a liminar para determinar a suspensão dos seguintes artigos: Art. 7º, parágrafo único e inciso II; Art. 8°, §1º e 3º; Art. 9º, §1º, inciso I; Art. 11, §4º e Art. 12. Dessa forma, afastou-se a possibilidade de acertar, mediante acordo individual celebrado entre empregado e empregador sem a participação do sindicato, a redução do salário/jornada ou suspensão do contrato de trabalho. O ministro alega que os artigos suspensos violam diretamente as garantias constitucionais concedidas ao trabalhador pelo Art. 7º, VI, XIII e XXVI; [1] e  Art. 8º, III e VI.[2]

 

Muito embora a decisão liminar entenda pela inconstitucionalidade da suspensão do contrato de trabalho sem a prévia manifestação do sindicato, a própria Constituição Federal não trata da suspensão do contrato de trabalho.

Quanto a jornada de trabalho e salário, entende-se que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade do salário, pois a MP 936/2020 determina a preservação do salário-hora, para garantia do emprego e da função social da empresa até que o estado de isolamento social seja superado.

Nota-se, portanto, que a decisão do STF quando estabelece que os acordos individuais somente terão validade após manifestação do sindicato laboral, torna sem efeito medidas urgentes adotadas, durante a pandemia, criando caos e insegurança jurídica para empresas e empregados.

Dessa forma, tal medida trará consequências desastrosas no âmbito econômico e social, como o desemprego, forçando os empregadores a demitir seus empregados, ante a impossibilidade de manter os contratos de trabalho.

Ademais, caso mantida a liminar deferida, os empregados serão demasiadamente prejudicados, pois até que o sindicato laboral apresente manifestação acerca do acordo individual, quem remunerará os empregados?

A flexibilidade estabelecida na MP 963/2020 busca dar celeridade à manutenção dos empregos em detrimento do estado de calamidade pública que o Brasil enfrenta, diferentemente da decisão cautelar do STF que prioriza os sindicatos e as negociações coletivas.

A MP 936/2020 já prevê que o empregador deve comunicar o sindicato em caso de acordo individual para redução da jornada de trabalho/salário e suspensão do contrato de trabalho. Entretanto, o Ministro Ricardo Lewandowski estabelece que para a garantia dos direitos constitucionais, os acordos individuais só podem surtir efeitos jurídicos plenos após a manifestação dos sindicatos laborais.

Na hipótese de o sindicato manter-se silente em relação ao acordo, será lícito aos interessados prosseguirem com os termos do acordo estabelecido, conforme dispõe o Art. 617 da CLT.[3]

 

 

A decisão do STF determina que, em caso de acordo individual visando redução da jornada/salário ou suspenção do contrato, os empregadores comuniquem, no prazo de 10 dias, os sindicatos laborais. Os sindicatos, por outro lado, têm o prazo de 8 dias para manifestar sua anuência e convalidar o acordo. Caso o mesmo não se manifeste no prazo, implicará, tacitamente, a aprovação dos termos do acordo celebrado.

Vale ressaltar ainda que o referido prazo estabelecido no artigo 617 da CLT, 8 dias para manifestar sua anuência ao acordo, é reduzido pela metade, nos termos do artigo 17, III, da MP 936/2020, [4] ou seja, o sindicato laboral terá o prazo de 4 dias para manifestação.

Portanto, enquanto não proferida decisão plenária pelo Supremo Tribunal Federal, pautada para o dia 16/04/2020, a situação vivenciada, seja pelos empregados ou empregadores, é de total insegurança jurídica.

 

CORDÃO, SAID E VILLA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB/PI nº 0022/2009

 

 

  • Secretaria CSV: (86) 98858-8726
  • Éfren Paulo Cordão: (86) 98808-0592
  • Hetiane Cavalcante: (86) 99829-0581
  • Alana Gomes Medeiros: (86) 98815-0005

 

FONTES

 

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6363.pdf

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

[1] CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […];VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; […]; XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; […] XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

[2] CF, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: […] III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; […] VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

 

[3] CLT, Art. 617 Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

[4] Art. 17.  Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º: […] III – os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.